TJAL - 0725770-80.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO SOUZA KYRILLOS (OAB 18734/AL) - Processo 0725770-80.2024.8.02.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Resolution RecuperaçõesB0 - Isso posto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, em atenção ao art. 100, do CPC.
No mais, observo, em juízo de cognição sumária, que as provas constantes nos autos, pp. 30/61, a princípio, se subsumem ao conceito de prova escrita constante no art. 700, do CPC, bem como ter o acionante indicado a importância devida, instruindo-a com a respectiva memória de cálculo, em atenção ao inciso I, do § 2º, do referido dispositivo legal.
Desse modo, tenho como evidente o direito e, com isso, determino a expedição de mandado de pagamento, a fim de que, no prazo de 15 dias, o acionado realize o adimplemento da obrigação e dos honorários advocatícios, no percentual de 5% do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 701, do CPC, ou apresente embargos à monitória, independentemente de segurança do Juízo, conforme dicção do art. 702, do Digesto Instrumental Civil.
No expediente, deverá constar a advertência de que, na hipótese de inadimplemento da obrigação sem a interposição de embargos, o mandado de pagamento constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Lado outro, havendo o pagamento do débito, o réu ficará isento do pagamento de custas processuais, nos termos do § 1º, do art. 701, do CPC.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
14/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 16:55
Decisão Proferida
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20/09/2024 11:57
Conclusos para decisão
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19/07/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 10:10
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2024 00:00
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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