TJAL - 0726512-71.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG) - Processo 0726512-71.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Aurea dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Diante do exposto e mais que dos autos constam, e nos termos do artigo 487, do CPC julgo parcialmente procedente os pedidos para: I- Indeferir as preliminares levantadas; a) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes; b) condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, a ser apurado, quando do cumprimento da sentença, com correção monetária com base no INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 01% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil, até o arbitramento da indenização, momento a partir do qual, em respeito ao teor da súmula n.º 362 do STJ, passará a incidir, tão somente, a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária; d) deferir o pedido de compensação do réu, para que sejam abatidos do montante devido a parte autora os valores referentes as ordens de pagamento e saques, com aplicação da taxa SELIC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I. -
26/08/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 04:32
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC) - Processo 0726512-71.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Aurea dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as, sob pena de preclusão. -
06/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ), ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC) - Processo 0726512-71.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Aurea dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação (fls. 205-223), com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/07/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:11
Expedição de Carta.
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04/06/2025 14:03
Decisão Proferida
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27/05/2025 19:00
Conclusos para despacho
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27/05/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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