TJAL - 0701680-76.2024.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:35
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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04/02/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701680-76.2024.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. -
03/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 10:44
Remessa à CJU - Custas
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03/02/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:40
Transitado em Julgado
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03/02/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701680-76.2024.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Diante do exposto, e sem mais delongas, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA pleiteada, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Ainda, REVOGO a decisão das fls. 90/93.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, nos termos do art. 90, do CPC.
Sem honorários, por não ter havido citação.
Autorizo a baixa de eventuais restrições no veículo objeto da lide relacionadas ao débito em questão, bem como o desbloqueio no sistema RENAJUD, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se BAIXA na distribuição. -
21/01/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 18:15
Extinto o processo por desistência
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21/01/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701680-76.2024.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - DEFIRO o pedido liminar do autor para determinar a BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69), os quais deverão ser entregues ao credor, na pessoa do representante legal por ele indicado nos autos, que ficará com o encargo de fiel depositário, observando-se as prescrições contidas nos arts. 477 a 484 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023.
Determino ainda: Defiro o pedido de SIGILO, até a apreensão do veículo sub judice, visando, desta forma, garantir a efetividade desta decisão.
Insira-se a restrição judicial de busca e apreensão, imediatamente, na base de dados do RENAVAM, através do Sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada após a apreensão, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei no 911/69.
Desde já fica autorizada a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (art. 782, §2º do CPC e art. 478 do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL).
Expeça-se mandado de busca e apreensão, informando à parte ré que: a) dispõe do prazo de cinco dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, disporá ela do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
Caso não os tenha informado nos autos, intime-se a parte autora a indicar, no prazo de trinta dias, o nome e o telefone para contato de seu fiel depositário, bem como a agendar, juntamente com o Cartório desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme art. 478 do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte autora com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento.
No mandado de busca e apreensão deverá fazer constar a qualificação completa e endereço do beneficiário ou depositário fiel, indicado ao Juízo Processante pela parte autora (arts. 477, 480 e 481 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023).
Caso não conste nos autos as informações necessárias para cumprimento do mandado, INTIME-SE a parte autora para que, em 30 (trinta) dias, forneça os respectivos dados (arts. 477 e 481 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Despicienda, com o novo código de ritos, a autorização judicial para a realização de citação, intimação e penhora no período de férias forenses, nos feriados e nos dias úteis fora do horário das 6h às 20h (art. 212, §2º do CPC).
Por ocasião da execução do mandado, efetue-se a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente ocorrerá após a execução da medida liminar Tema nº 1.132 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Providências necessárias. -
09/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 17:50
Concedida a Medida Liminar
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30/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
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30/12/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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