TJAL - 0807540-64.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
29/08/2025 12:54
Ato Publicado
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807540-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Cristina Teles de Carvalho e outros - Agravado: Braskem S.a - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto para, na parte conhecida, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Presente o advogado Telmo Barros Calheiros Júnior, inscrito pela parte Braskem S.A. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESMEMBRAMENTO E SOBRESTAMENTO DO FEITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM EM RELAÇÃO ÀS PARTES AGRAVANTES.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA À REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE DESMEMBRAMENTO E SOBRESTAMENTO DO FEITO, BEM COMO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR O CABIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL; E (II) ANALISAR O PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS PARTES QUE NÃO FIZERAM ACORDO NA JUSTIÇA FEDERAL E DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0807343-54.2024.4.05.8000.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
NA ESPÉCIE, O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E A OITIVA DE TESTEMUNHAS SE DESTINARIAM A COMPROVAR QUE OS AGRAVANTES SÃO MORADORES INSERIDOS NA ÁREA DE RISCO E NOS BAIRROS AFETADOS PELO DESASTRE SOCIOAMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE RISCO DE PERECIMENTO DO OBJETO DA PROVA NESTE CASO.
INEXISTÊNCIA DE INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL EM SEDE DE APELAÇÃO.4.
PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO VIII DO ART. 1.015, DO CPC.
ADEMAIS, ENTENDE-SE POSSÍVEL QUE A INSURGÊNCIA ACERCA DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO DE ORIGEM DEMANDE APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA RECURSAL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS SEU ENFRENTAMENTO SOMENTE QUANDO DA APELAÇÃO SE REVELARIA INÚTIL, APLICANDO-SE O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TOCANTE À TAXATIVIDADE MITIGADA.
CABIMENTO DO RECURSO VERIFICADO NESTE PONTO.5.
A EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL.
O AUTOR DA AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SERÁ BENEFICIADO PELOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA SE NÃO REQUERER SUA SUSPENSÃO.
DESSA FORMA, O AJUIZAMENTO DE UMA NOVA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO IMPLICA NO SOBRESTAMENTO AUTOMÁTICO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 104, ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1766553/SC, REL.
MIN.
ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA TURMA, J. 23.06.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
28/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
-
28/08/2025 13:47
Processo Julgado Sessão Presencial
-
28/08/2025 13:47
Não Conhecimento de recurso
-
28/08/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2025 09:30
Processo Julgado
-
26/08/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
15/08/2025 11:30
Ato Publicado
-
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807540-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Cristina Teles de Carvalho - Agravante: Maria da Apresentação Nascimento - Agravante: Maria das Graças da Silva Cavalcante - Agravante: Maria de Fatima da Conceiçao - Agravante: Maria de Fátima dos Santos - Agravante: Maria de Lourdes da Conceição - Agravante: Maria de Lourdes Saturnino - Agravante: Maria de Lourdes Teles da Silva - Agravante: Maria de Oliveira Santos - Agravado: Braskem S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 28/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Isamélia Demes Gualberto Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
14/08/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 15:24
Incluído em pauta para 14/08/2025 15:24:06 local.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807540-64.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Maria de Oliveira Santos - Agravante: Maria das Graças da Silva Cavalcante - Agravante: Maria de Lourdes Teles da Silva - Agravante: Maria de Lourdes Saturnino - Agravante: Maria de Fátima dos Santos - Agravante: Maria de Fatima da Conceiçao - Agravante: Maria da Apresentação Nascimento - Agravante: Maria Cristina Teles de Carvalho - Agravante: Maria de Lourdes da Conceição - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
13/08/2025 17:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807540-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Cristina Teles de Carvalho - Agravante: Maria da Apresentação Nascimento - Agravante: Maria das Graças da Silva Cavalcante - Agravante: Maria de Fatima da Conceiçao - Agravante: Maria de Fátima dos Santos - Agravante: Maria de Lourdes da Conceição - Agravante: Maria de Lourdes Saturnino - Agravante: Maria de Lourdes Teles da Silva - Agravante: Maria de Oliveira Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 08 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
07/08/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 15:34
Cadastro de Incidente Finalizado
-
18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 11:12
Ato Publicado
-
17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807540-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Cristina Teles de Carvalho - Agravante: Maria da Apresentação Nascimento - Agravante: Maria das Graças da Silva Cavalcante - Agravante: Maria de Fatima da Conceiçao - Agravante: Maria de Fátima dos Santos - Agravante: Maria de Lourdes da Conceição - Agravante: Maria de Lourdes Saturnino - Agravante: Maria de Lourdes Teles da Silva - Agravante: Maria de Oliveira Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Cristina Teles de Carvalho e outros, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos morais sob n.0703705-33.2020.8.02.0001 (fls. 1.676/1.685 e 1.741/1.747 dos autos de origem), que indeferiu os pedidos de desmembramento e sobrestamento do feito, assim como o pleito de produção de prova oral.
Em suas razões recursais (fls. 01/16), as agravantes apontam, inicialmente, a necessidade de desmembramento do feito, nos termos dos artigos 113 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, no mesmo processo judicial, encontram-se autores que fecharam o acordo adesivo com a Braskem e outros demandantes que não celebraram a transação.
Além disso, aludem que o desmembramento concretiza os princípios constitucionais da duração razoável do processo, celeridade e economia processual.
Sustentam, ademais, a necessidade de colaboração e eficiência em tema de impacto socioambiental, que afeta comunidades mais vulneráveis.
Com base nisso, sustentam o desmembramento do feito em dois grupos, sendo um deles composto pelos demandantes que realizaram o acordo, diante da possibilidade de sobrestamento da demanda em relação a estes; e um segundo grupo composto por autores que não fizeram acordo, com regular prosseguimento do feito.
Outrossim, defendem a necessidade de observar a ordem de suspensão obrigatória do processo, conforme entendimento vinculante contido no Tema 675 do STF e Tema 923 do STJ, em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000 pela Defensoria Pública.
Ademais, argumentam que não possuem recursos técnicos ou financeiros para demonstrar, por meio de provas documentais e periciais, o impacto completo que o desastre causou em suas vidas.
Assim, alegam que a prova oral seria imprescindível para comprovar que os autores são moradores inseridos na área de risco e nos bairros afetados pelo desastre socioambiental, assim como para demonstrar os danos morais sofridos por eles, especialmente considerando o impacto emocional e social das perdas ocasionadas pela atividade mineradora da agravada.
Além disso, enfatizam que, ao indeferir a produção da prova oral requerida, o juízo a quo acarretou cerceamento de defesa, pois violou o direito ao acesso à justiça, à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, bem como os princípios da cooperação, celeridade e economia processual, além do disposto no art. 369 do CPC, na Súmula 618 do STJ e na Súmula 760 do STF.
Nesse sentido, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que seja dado provimento ao presente agravo. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legitima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Sobre o assunto, destaca Cássio Scarpinella Bueno a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício.
As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas.
E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira.
Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido.
O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (Sem grifos no original) No caso concreto, importa dissertar especialmente sobre o cabimento, que, consoante as lições de Arruda Alvim, compreende, em verdade, duas outras.
Para que o recurso seja cabível, há de se tratar de decisão recorrível e, além disso, o recurso contra ela dirigido deve ser o adequado.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias de natureza cível conforme hipóteses previstas no Código de Processo Civil ou em leis especiais.
A entrada em vigor do CPC/15 ocasionou diversas discussões a respeito da eventual exaustão da previsão legal inserta no art. 1.015, cuja taxatividade impediria o conhecimento de recursos contra decisões que não se subsumissem claramente às seguintes situações: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp 1.704.520/MT, ao apreciar a questão atinente às hipóteses de cabimento do mencionado recurso, fixou a Tese 988, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Assim, o recurso instrumental será cabível: a) nos casos previstos expressamente no art. 1.015 do CPC (cuja urgência foi presumida pelo legislador); ou, mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, b) desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesta segunda hipótese, caberá ao Tribunal analisar a eventual existência de urgência como requisito de admissibilidade do recurso, caracterizada pela impossibilidade de se aguardar o curso da instrução processual até o provimento final diante da clara existência de prejuízo a inutilizar o resultado prático pretendido.
Conforme relatado, o juízo a quo indeferiu o requerimento de produção de prova oral formulado pelos agravantes, por entender que seria desnecessária, consignando, ainda, que a prova documental é que teria o condão de comprovar que os autores teriam residido nos bairros afetados.
Na ocasião, ressaltou que "se os autores alegam ter residido nos bairros afetados por anos, a produção de prova se revela fácil: comprovantes de residência em nome próprio ou de terceiros, juntamente com documentos que comprovem o parentesco com o titular do comprovante; fotografias; contrato de aluguel (se houver); declaração de vizinhos e testemunhas; ou quaisquer outros documentos que corroborem com as alegações autorais, sendo todas essas provas de fácil confecção pelos autores." (fls. 1.746/1.747 do feito originário).
Nesse diapasão, convém destacar que é entendimento pacífico do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que o recurso cabível da decisão que verse sobre instrução probatória é a apelação, como regra.
Isso, porque não há previsão expressa no art. 1.015 do CPC, além de tipicamente não restar caracterizada a urgência na apreciação da decisão, sob pena de risco de inutilidade do julgamento.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL.
INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE.
RESP 1.704.520/MT. 1.
Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação.
Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2.
As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3.
A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento.
Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021.) (sem grifos originários) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO DO ROL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, o acórdão recorrido não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. 1.1.
Na hipótese, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que em relação ao indeferimento da produção de prova testemunhal, o TJRN foi claro ao afastar a alegação de cerceamento de defesa considerando que a matéria estaria alcançada pela preclusão, uma vez que não houve a oportuna interposição de agravo de instrumento contra decisão de saneamento do processo. 1.2.
Dessa maneira, não há como ser considerada a preclusão temporal, pois se tratava de pedido de segunda perícia, não se revestindo o caráter urgente da decisão, além de que as nulidades nem sequer foram enfrentadas, pois indeferido o pedido de realização de nova perícia. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.134/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (sem grifos originários) Com efeito, entende-se possível que a insurgência acerca da produção probatória demande apreciação pela via do agravo de instrumento quando se revelar inútil seu enfrentamento somente quando da apelação, como, por exemplo, em se vislumbrando o risco de perecimento da prova.
Em tais hipóteses, embora não haja previsão no rol do art. 1.015 do CPC, é possível, em uma análise casuística, o recebimento do recurso em que haja evidente risco caso a decisão sobre a imprescindibilidade da prova seja postergada para o julgamento da apelação, aplicando-se o entendimento do STJ no tocante à taxatividade mitigada.
Na espécie, o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas se destinariam a comprovar que os agravantes são moradores inseridos na área de risco e nos bairros afetados pelo desastre socioambiental.
Não se verifica, portanto, qualquer risco de perecimento do objeto da prova neste caso.
Dessa forma, não há inutilidade da apreciação do indeferimento da prova oral em sede de apelação.
Entende-se, assim, que as partes agravantes não se desincumbiram de seu ônus no sentido de demonstrar que as peculiaridades do caso concreto autorizariam o reconhecimento da urgência necessária ao conhecimento do presente agravo de instrumento.
Desse modo, no tocante à insurgência recursal relativa ao indeferimento da produção de prova oral, vê-se que as partes agravantes deixaram de atender a um requisito essencial ao conhecimento do presente agravo, qual seja, o cabimento.
Assim, resta imperioso o não conhecimento do recurso nesse ponto.
No tocante aos demais pontos do recurso, por estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente agravo de instrumento e passa-se a avançar na análise do pedido de efeito suspensivo requestado. É cediço que para a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de suspender os efeitos da decisão de primeiro grau de jurisdição que indeferiu o pedido de desmembramento e suspensão do feito.
Nesse cenário, as partes agravantes defendem a necessidade de desmembramento do processo, sob o argumento de que o litisconsórcio ativo poderá comprometer a celeridade ou resultar em complexidade desnecessária ao julgamento da causa.
Acrescentam que a situação dos que entabularam acordo e daqueles que não o fizeram é diametralmente oposta e, ainda, houve recente ajuizamento de macrolide pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, a ação civil pública de autos nº 0807343-54.2024.4.05.8000, cujo objeto é exatamente a legalidade e extensão do acordo supostamente adesivo fechado por alguns autores com a Braskem.
Para além, ressaltam que a mencionada ação traz impacto obrigatório sobre as ações em que as partes autoras já realizaram acordos com a ré, logo, há a necessidade de que processos com as demandantes que celebraram acordo sejam sobrestados até a resolução da macrolide.
Não obstante, cumpre pontuar que o artigo 104 do Código de Defesa de Consumidor, aplicável ao microssistema da tutela coletiva, prevê que as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Apesar de o mencionado artigo prever expressamente sua aplicação apenas para os direitos difusos e coletivos, a doutrina é pacífica quanto à sua aplicação também aos direitos individuais homogêneos, previstos no art. 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, sobre a temática, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA esclarece que a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe o prazo prescricional para a propositura da demanda individual.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90. É conferir: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação de conhecimento individual, ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, para aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, com o pagamento das diferenças dela decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da anterior Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal e outro, em 05/05/2011, com o mesmo pedido, ou seja, retroagindo o pagamento a 05/05/2006.
II.
O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido.
O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da parte autora, destacando que "a citação do INSS na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, cujo pedido coincide com o formulado individualmente nesta ação, interrompe a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05/05/2011".
III.
O INSS interpôs o presente Recurso Especial, sustentando, além de violação ao art. 535 do CPC/73, a impossibilidade de se fixar, na presente ação individual, a interrupção da prescrição na data do ajuizamento da referida Ação Civil Pública, para pagamento das parcelas vencidas.
IV.
A controvérsia em apreciação cinge-se em estabelecer a data da interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com o formulado em anterior Ação Civil Pública, ajuizada, em 05/05/2011, pelo Ministério Público Federal e outro contra o INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo.
V.
Apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, o INSS não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiria a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
VI.
Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas - reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 - na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei 8.078/90.
VII.
No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - arts. 103 e 104 da Lei 8.078/90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347/85) - induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219, e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015, interrompe a prescrição -, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo.
VIII.
Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda.
Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino.
Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).
IX.
A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90.
X.
Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal.
No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar ''Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003'' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018).
XI.
No caso em julgamento, a parte autora, ciente da referida lide coletiva - tanto que a invoca, como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das parcelas vencidas -, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), não sendo, assim, beneficiada pelos efeitos da referida demanda coletiva.
XII.
Essa conclusão ratifica a pacífica jurisprudência do STJ a respeito da matéria: REsp 1.785.412/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.748.485/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2018; AgInt no REsp 1.749.281/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2018; AgInt no REsp 1.646.669/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2018; REsp 1.740.410/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp 1.165.196/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.723.595/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt no AREsp 1.175.602/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no REsp 1.668.595/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018.
XIII.
Tese jurídica firmada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." XIV.
Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se na data de ajuizamento da presente ação individual.
XV.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1766553 SC 2018/0240222-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (Sem grifos no original) Feitas essas considerações, há que se reconhecer que, ainda que tenha sido proposta uma nova ação civil pública, tal fato, por si só, não implica sobrestamento automático das ações individuais ajuizadas por autores que celebraram acordo junto à Braskem S/A.
Consoante demonstrado, para que ocorra a suspensão das ações individuais, faz-se necessário que a parte supostamente afetada pelos fatos narrados aduza tal requerimento.
Ressalte-se que, quando da suspensão dos feitos que envolviam a temática discutida nos autos da ACP nº 0803836-61.2019.4.05.8000, a paralisação não ocorreu de forma automática, mas, tão somente, após o entendimento firmado na Sessão Especializada Cível ocorrida em 07.02.2022.
Veja-se: [...] Após o julgamento dos processos pautados passou à apreciação do tema administrativo BRASKEM debate sobre a uniformização do entendimento quanto a (des)necessidade de sobrestamento das ações individuais até o termo final para realização do acordo firmando na ACP - (31/12/2022) e, se entendido pelo imediato prosseguimento das ações individuais, estabelecer os limites a respeito da fixação dos valores de alugueis. sugerido por parte do Des.
Alcides Gusmão da Silva, vencido, o que restou deliberado por maioria dos presentes, o seguinte: Que, seria mais prudente o sobrestamento dos feitos em tramitação na Justiça Estadual, objetivando principalmente o cumprimento do calendário acordado entre a Braskem, Ministério Público Federal e Estadual, além da Defensoria Pública Federal e Estadual, salvo se as partes demonstrarem de forma cabal que não possuem o interesse na composição com a Braskem e efetivamente não estejam mais no polo antagônico ao da referida empresa, na demanda em trâmite perante a Justiça Federal, ocasião em que o feito na esfera cível estadual poderá ter o seu trâmite retomado. [...] (Sem grifos no original) Na nova hipótese trazida pelas partes autoras, não se vislumbra qualquer decisão determinando a pronta suspensão dos feitos individuais, nem se comprovou que eles aduziram tal pleito.
Sendo assim, considerando que o sobrestamento dos presentes autos não ocorrerá de forma imediata ou automática, afasta-se a alegação de que o litisconsórcio ativo poderá comprometer a celeridade ou resultar em complexidade desnecessária ao julgamento da presente causa.
Demais disso, pontua-se que o precedente vinculante invocado pelas partes agravantes não se aplica ao caso concreto, tendo em vista a evidente distinção fática, cumprindo trazer à colação o teor da tese firmada, com o fim de melhor evidenciar sua inaplicabilidade ao caso: Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais. (REsp n. 1.525.327/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 1/3/2019.) (Tema 923).
Por conseguinte, não se vislumbra utilidade/necessidade no desmembramento.
Desta feita, não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se da análise do perigo do dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso, ao passo em que, na parte conhecida, INDEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão agravada.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se as partes agravantes para dar-lhes ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
16/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/07/2025 08:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
16/07/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 08:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
16/07/2025 06:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
04/07/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2025 09:26
Distribuído por dependência
-
03/07/2025 22:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700465-24.2025.8.02.0013
Jose Lino da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2025 09:31
Processo nº 0702405-62.2024.8.02.0044
Maria da Penha Gomes de Oliveira
Paulo Henrique Dorta Melo dos Santos Jun...
Advogado: Valdemerson Vitor Silva Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/10/2024 16:50
Processo nº 9000081-85.2025.8.02.0000
Estado de Alagoas
Carlos Fernando Caetano Moura
Advogado: Guilherme de Macedo Soares
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/07/2025 10:19
Processo nº 0001527-91.2009.8.02.0049
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Wyanara Louise Magalhaes Roque ME
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/12/2009 10:13
Processo nº 0807602-07.2025.8.02.0000
Maria Adriana da Silva
Braskem S.A
Advogado: Nicolle Januzi de Almeida Rocha
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/07/2025 16:49