TJAL - 0740901-32.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 36672/SC), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 14934A/AL), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG) - Processo 0740901-32.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cecero Raimundo da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por Cecero Raimundo da Silva em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o depósito, pela executada, do valor pretendido pela parte exequente e determinado por este juízo, a credora pugnou pelo levantamento da quantia.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto.
Nesse passo, analisando o caderno processual, e considerando as informações relatadas, entendo que a extinção do presente processo é medida que se impõe, diante da satisfação integral do débito executado.
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, da análise dos autos, evidencia-se que não subsiste controvérsia acerca do crédito exequendo, razão pela qual determino a expedição de alvará(s) para levantamento da quantia depositada na conta judicial vinculada a este processo, mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, em favor de Azevedo Lima e Rebonatto Sociedade de Advogados, CNPJ: 31.***.***/0001-18, valor a ser transferido à conta bancária indicada à fl. 408 (Cooperativa Sicredi (748), Agência 0217, Conta Corrente 82757-9), consoante autorização expressa da demandante (fl. 409).
Expedido o alvará, determino o arquivamento dos presentes autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,14 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 20906A/AL), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 20906A/AL), ADV: TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 36672/SC), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 14934A/AL), ADV: TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 36672/SC), ADV: TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 36672/SC), ADV: TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 20906A/AL) - Processo 0740901-32.2023.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cecero Raimundo da SilvaB0 - B1Eduardo Fernando RebonattoB0 - B1Tiago de Azevedo LimaB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - DECISÃO Efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterativa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuio, ou caso a indisponibilidade seja negativa, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro, ainda, seja realizada a consulta relativa às declarações de imposto de renda dos requeridos via INFOJUD, na forma requerida.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 21 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 14934A/AL), ADV: TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 36672/SC), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG) - Processo 0740901-32.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cecero Raimundo da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - DESPACHO Intime-se a parte autora para que junte procuração atualizada que autorize, expressamente, que o patrono do demandante levante o valor de R$ 10.693,87 (vdez mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos), em seu nome, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento do saldo remascente de R$ 2.202,94 (dois mil, duzentos e dois reais e noventa e quatro centavos) Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 15 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
16/07/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 07:48
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 01:21
Conclusos para decisão
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14/05/2025 01:20
Processo Desarquivado
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13/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 04:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 04:55
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 04:55
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 04:08
Execução de Sentença Iniciada
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13/02/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 21:06
Decisão Proferida
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10/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:21
Evolução da Classe Processual
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10/02/2025 08:20
Reativação de Processo Baixado
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06/02/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 06:06
Termo de Encerramento - GECOF
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03/12/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 13:34
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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11/11/2024 13:32
Realizado cálculo de custas
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11/11/2024 13:31
Recebimento de Processo no GECOF
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11/11/2024 13:31
Análise de Custas Finais - GECOF
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04/11/2024 17:27
Remessa à CJU - Custas
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04/11/2024 17:22
Transitado em Julgado
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04/11/2024 15:49
Recebido recurso eletrônico
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18/05/2024 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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18/05/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
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25/03/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/03/2024 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 14:25
Apensado ao processo
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28/11/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/11/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2023 17:35
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/10/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 16:27
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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19/10/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
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13/10/2023 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 10:09
Expedição de Carta.
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26/09/2023 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2023 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 18:29
Decisão Proferida
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24/09/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 16:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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