TJAL - 0709873-98.2025.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELTON GOMES SOUTO DO Ó (OAB 8057/RN) - Processo 0709873-98.2025.8.02.0058 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - IMPETRANTE: B1Erick Gomes Souto EppB0 - Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por ERICK GOMES SOUTO - EPP contra ato do Pregoeiro do Município de Craibas/AL, objetivando liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa que inabilitou a impetrante no Pregão Eletrônico nº 10.013/2025, destinado ao registro de preços para futura e eventual aquisição de óculos, armações e lentes para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Craibas/AL.
O impetrante sustenta que foi indevidamente desclassificado do certame licitatório, alegando ter sido vítima de tratamento diferenciado e mais rigoroso em relação aos demais licitantes.
Afirma que apresentou documentação adequada e preços compatíveis com o mercado, tendo ocorrido apenas erro formal sanável na documentação inicialmente apresentada, posteriormente corrigido.
Argumenta que a desclassificação representa prejuízo ao erário público, considerando que sua proposta era mais vantajosa que as demais apresentadas.
Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou sua desclassificação, permitindo sua participação e classificação no certame licitatório.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela declaração da nulidade do ato administrativo impugnado. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança constitui o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato de autoridade pública, quando não couber habeas corpus ou habeas data, conforme previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Para a concessão da tutela de urgência em mandado de segurança, exige-se a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: relevantes razões de convencimento da verossimilhança da alegação e que da decisão impugnada possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Trata-se de juízo de cognição sumária que deve ser exercido com especial cautela, sobretudo quando envolver procedimentos licitatórios, onde prevalece o interesse público.
Da análise detida dos elementos constantes nos autos, observo que o impetrante efetivamente participou do certame licitatório e apresentou documentação para habilitação.
Contudo, o Pregoeiro identificou divergências significativas entre os produtos ofertados pela empresa e as especificações técnicas constantes no edital.
Conforme se depreende da documentação acostada, houve questionamentos quanto à adequação das lentes apresentadas em relação às características exigidas no instrumento convocatório.
Os diálogos transcritos nas páginas dos autos, embora demonstrem comunicação entre o Pregoeiro e os licitantes durante a sessão, não evidenciam tratamento manifestamente desigual ou violação aos princípios da isonomia e impessoalidade que regem os procedimentos licitatórios.
Ao contrário, revelam o exercício regular do poder-dever de fiscalização que compete à autoridade responsável pela condução do certame, no sentido de verificar a conformidade das propostas com as exigências editalícias.
Cumpre destacar que o procedimento licitatório visa assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública (interesse público), consoante dispõe o art. 5º da Lei 14.133/2021.
De igual modo, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, consagrado no artigo supracitado, impõe que tanto a Administração quanto os licitantes observem rigorosamente as condições estabelecidas no edital.
A verificação do cumprimento das especificações técnicas não constitui mero formalismo, mas medida essencial para assegurar que os produtos a serem adquiridos atendam às necessidades da Administração e da população destinatária.
Observando a documentação acostada aos autos, em juízo de cognição sumária, não se verifica a existência de direito líquido e certo do impetrante a permanecer classificado no certame licitatório.
A desclassificação decorreu de análise técnica fundamentada do Pregoeiro, que identificou inadequação entre os produtos ofertados e as especificações técnicas do edital, bem como insuficiência na comprovação da exequibilidade da proposta.
Não há nos autos elementos suficientemente robustos que demonstrem vício insanável no ato administrativo impugnado ou violação manifesta aos princípios que regem os procedimentos licitatórios.
A atuação do Pregoeiro pautou-se pela observância das normas regulamentares e pela busca da proposta mais vantajosa para a Administração, não se vislumbrando abuso de poder ou desvio de finalidade.
Ressalte-se que a intervenção do Poder Judiciário em procedimentos licitatórios deve ocorrer apenas em casos excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade, preservando-se a discricionariedade administrativa na condução dos certames e na análise técnica das propostas apresentadas.
Ante o exposto, considerando a ausência dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se as partes.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
17/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 13:26
Decisão Proferida
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16/07/2025 18:37
Conclusos para despacho
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16/07/2025 18:37
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELTON GOMES SOUTO DO Ó (OAB 8057/RN) - Processo 0709873-98.2025.8.02.0058 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - IMPETRANTE: B1Erick Gomes Souto EppB0 - Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por ERICK GOMES SOUTO - EPP contra ato do Pregoeiro do Município de Craíbas/AL, objetivando liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa que inabilitou o impetrante, determinando a reclassificação da empresa no Pregão Eletrônico nº 10.013/2025.
Contudo, antes de apreciar o pedido liminar, verifico a necessidade de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Da análise dos autos, observo que a procuração acostada às fls. 52 não se encontra devidamente assinada pelo outorgante, o que configura vício formal impeditivo do regular prosseguimento do feito.
Ademais, a inicial não demonstra de forma clara e objetiva os critérios técnicos específicos que teriam sido descumpridos na desclassificação, a exata correspondência entre os produtos ofertados e as especificações do edital, bem como a configuração do direito líquido e certo alegado, elementos essenciais ao mandado de segurança.
Diante do exposto, determino que a parte impetrante promova emenda à inicial no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC, devendo juntar aos autos procuração devidamente assinada pelo representante legal da empresa impetrante e fundamentar adequadamente a inicial.
Após o cumprimento das determinações, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Certificado o decurso do prazo sem o atendimento da determinação, façam os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
15/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 08:12
Decisão Proferida
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13/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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