TJAL - 0711061-74.2023.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP) - Processo 0711061-74.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Edmilson Dantas BastosB0 - RÉU: B1Caixa Vida e Previdencia S/AB0 - B1Caixa Seguros - Caixa Seguradora S/AB0 - DISPOSITIVO Isso posto, à luz do expendido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE PRETENSÃO, e, com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC, resolvo o processo com análise do mérito, para: CONDENAR AS RÉS, CAIXA SEGURADORA S/A E CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO AO AUTOR DO VALOR DE R$ 5.000,00, pelos danos morais, nos moldes do art. 186 do CC c/c o art. 7º c/c o art. 25, e c/c o art. 14, todos do CDC, com juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação (responsabilidade contratual), conforme apregoam os art. 405 c/c o art. 406, ambos do Código Civil, c/c o § 1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional, e correção monetária - INPC - incidente desde a data da publicação desta sentença, nos moldes do art. 404, do Código Civil c/c o teor da Súmula nº. 362, do STJ; e CONDENAR AS RÉS A RESTITUIR, SOLIDARIAMENTE, EM DOBRO, A QUANTIA DE R$ 1.574,14, pelos danos materiais, com fulcro no art. 876 do CC c/c o art. 14 do CDC, bem como no art. 42 do CDC, devendo o valor ser corrigido monetariamente, a partir do evento danoso (25/08/2021), pelo INPC, nos moldes do art. 404, do CC c/c a Súmula nº. 43, do STJ, e acrescido de juros de mora, no valor de 1% ao mês, os quais serão contados a partir da citação, nos moldes do art. 405 c/c art. 406, ambos do Código Civil c/c o § 1º, do art. 161, do CTN.
Condeno, ainda, as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo e cobrança das custas processuais.
Por fim, arquivem-se os autos.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
16/07/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 08:44
Julgado procedente o pedido
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08/02/2025 05:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 17:17
Conclusos para despacho
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09/05/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 14:27
Despacho de Mero Expediente
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05/09/2023 19:07
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2023 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 19:40
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2023 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/04/2023 16:15
Expedição de Carta.
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27/04/2023 16:15
Expedição de Carta.
-
23/03/2023 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/03/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 17:39
Decisão Proferida
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21/03/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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