TJAL - 0718679-12.2019.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 03:19 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação ADV: ARIANE MATTOS DE ASSIS (OAB 8925B/AL) - Processo 0718679-12.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Carlos Henrique Severo dos SantosB0 - SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de processo crime já sentenciado com publicação em 30 de maio de 2025 (fls.328/337), tendo o réu CARLOS HENRIQUE SEVERO DOS SANTOS, sido condenado a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no piso mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, do CP), pela infração ao crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003.
 
 Inconformado, a defesa do réu CARLOS HENRIQUE SEVERO DOS SANTOS, requereu que seja reconhecida de ofício a extinção de punibilidade do réu, nos termos do artigo 107, inciso IV, e artigo 109, inciso V, todos do CP, em decorrência da prescrição na modalidade retroativa, tendo apresentado o recurso de apelação, (fls. 356/358).
 
 Instado a se manifestar o MP (fls.368) pugnou pelo deferimento do pleito alegado pela defesa, devendo ser reconhecida a fluência do prazo prescricional, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, §1º, e 115 do CP.
 
 Vieram-me conclusos para decisão. É a síntese do necessário.
 
 FUNDAMENTO e DECIDO.
 
 Verifico que é o caso de reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, declarando-se extinta, por consequência, a punibilidade do réu.
 
 Explico.
 
 CARLOS HENRIQUE SEVERO DOS SANTOS, teve uma reprimenda fixada na sentença de 02 (dois) anos de reclusão.
 
 Como sabido, a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, vejamos: TJDF - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
 
 ARTIGO 107, IV, DO CÓDIGO PENAL.
 
 PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
 
 Operada a prescrição retroativa, julga-se extinta a punibilidade com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal.
 
 TJMA - Apelação Criminal.
 
 Tráfico de drogas.
 
 Prescrição retroativa.
 
 Declaração de extinção da punibilidade.
 
 Evidenciada a ocorrência de prescrição retroativa, necessário, de ofício, declarar extinta a punibilidade.
 
 A luz do art. 109, inciso V, do Código Penal, este quantum prescreve em 04 (quatro) anos, tendo por o primeiro marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional o recebimento da inicial acusatória.
 
 No caso dos autos: 10 de agosto de 2019 foi oferecida o aditamento à denúncia (fls. 01/03).
 
 Consoante artigo 109, do CP, temos: Art. 109 - A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 110 deste código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze anos; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual há um ano, ou sendo superior, não excede a dois; VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (grifei) Ademais, foi recebida a denúncia por este juízo em 12/08/2019 (fls.86/89), e tendo como data da publicação da sentença condenatória (fls.328/337) em 30/05/2025.
 
 Assim, no caso sub judice, exige-se o transcurso em mais de 05 (cinco) anos da data do recebimento da denúncia e a data em que proferida a sentença para o reconhecimento da prescrição retroativa. É o que diz os julgados abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PATRIMONIAL (ART. 155, § 4º, INC.
 
 I, C/C ART. 14, INC.
 
 II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) [...] PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA VERIFICADA COM BASE NA PENA COMINADA EM CONCRETO - SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE VERIFICADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ARTS. 107, IV, 109, III E 110, § 1º E 115, TODOS DO CP)- DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
 
 Tendo em vista ser a prescrição matéria de ordem pública, esta pode ser declarada, de ofício, se constatada pelo órgão julgador.
 
 Transcorrido tempo superior ao previsto no Código Penal, entre o recebimento da denúncia até publicação da sentença, em não havendo qualquer interrupção ou suspensão do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. (TJ-PR - ACR: 6713499 PR 0671349-9, Relator: Antônio Martelozzo, Data de Julgamento: 12/05/2011, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 640).
 
 Não havendo recurso da acusação, a pena concretizada na sentença (ou no acórdão, caso venha ela a ser reduzida) tem efeito de regular a prescrição da pretensão punitiva, a partir de seus termos iniciais.
 
 Esse prazo é regulado retroativamente, e não a partir da sentença condenatória. (TJSP, RT 546/347). (...) Transitada em julgado a sentença condenatória em relação ao Ministério Público, operar-se-á a prescrição da pretensão punitiva do Estado de forma retroativa, com base na pena concretamente aplicada, se entre as causas interruptivas medeia o lapso temporal exigido pela lei, declarando a extinção da punibilidade do réu.(TJRO, RT 811/691).
 
 Neste cenário, é de rigor a extinção da punibilidade do sentenciado.
 
 Ante o exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO RETROATIVA da pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS HENRIQUE SEVERO DOS SANTOS qualificado nos autos, o que faço com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, cumulado com art. 109, inciso V, e artigo 110, §1º, todos do referido diploma material.
 
 Dê-se ciência as partes.
 
 Determino o recolhimento do mandado de prisão em face do réu CARLOS HENRIQUE SEVERO DOS SANTOS, (caso haja), bem como que seja promovido a sua baixa no BNMP.
 
 Ainda, REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES, anteriormente aplicadas haja vista se faz desnecessário.
 
 Verifico que fora reconhecida a prescrição na modalidade retroativa, razão pela qual este D.
 
 Magistrado entende que de acordo com o ENUNCIADO 105 do FONAJE: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
 
 Havendo bens apreendidos, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
 
 Se tratar de documento, determino a destruição.
 
 Sendo armas e munições, sejam encaminhados para o Exército para os devidos fins.
 
 Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações de estilo e, a seguir, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I Maceió, 14 de julho de 2025.
 
 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
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                                            15/07/2025 19:21 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/07/2025 18:29 Extinta a punibilidade por prescrição 
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                                            11/07/2025 12:00 Conclusos para julgamento 
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                                            11/07/2025 11:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/07/2025 09:47 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            01/07/2025 19:22 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/07/2025 16:09 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            01/07/2025 16:09 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 16:09 Despacho de Mero Expediente 
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                                            27/06/2025 08:22 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 12:27 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2025 11:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/06/2025 01:01 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 08:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/06/2025 09:16 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            05/06/2025 09:16 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2025 09:16 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            05/06/2025 09:16 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2025 08:10 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            05/06/2025 08:09 Expedição de Mandado. 
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                                            05/06/2025 07:53 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 12:27 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/05/2025 12:27 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação ADV: Ariane Mattos de Assis (OAB 8925B/AL) Processo 0718679-12.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Carlos Henrique Severo dos Santos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, DESCLASSIFICO o delito descrito no art. 16, da Lei 10.826/2003, ao passo que, CONDENO o Réu CARLOS HENRIQUE SEVERO DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, como infrator do artigo 14, da Lei 10.826/2003.
 
 DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
 
 DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade. É normal à espécie.
 
 Antecedentes.
 
 Constam nos autos que o réu é primário, e não ostenta maus antecedentes (art. 63, I, CP), face à inexistência de condenações penais transitadas em julgado, conforme a certidão do SEEU e o relatório do sistema SAJ, às fls. 326/327, não havendo, portanto, o que sopesar nesse tópico.
 
 Conduta Social.
 
 Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
 
 Personalidade do Agente.
 
 Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
 
 Motivos.
 
 Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
 
 Circunstâncias.
 
 Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
 
 Consequência.
 
 O delito não trouxe maiores consequências.
 
 Comportamento da Vítima.
 
 A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
 
 Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.
 
 Não vislumbro nenhuma agravante e nem atenuantes, assim mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão.
 
 Ademais, inexiste causa de aumento ou diminuição de pena, portanto mantenho e fixo a pena em definitivo em 02 (dois) anos de reclusão, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime aberto, em consoante previsto no art. 33, §2º, c CP.
 
 DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 10 (dez) dias-multa.
 
 Não vislumbro nenhuma agravante e nem atenuantes, mantenho a pena em 10 (dez) dias-multa.
 
 Ademais, por inexistir causa de diminuição ou aumento de pena, mantenho e fixando-a em definitivo em 10 (dez) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
 
 A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
 
 Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
 
 Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
 
 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
 
 Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, in fine, do CPB: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) limitação de fim de semana, que terá a mesma duração da pena substituída, conforme o art. 55, do CPB, e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, sendo que durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas, nos termos do art. 48 do CPB.
 
 DETRAÇÃO Determino seja computado o tempo que o réu CARLOS HENRIQUE SEVERO DOS SANTOS, ficou preso provisoriamente, isto é, 01 (um) dia, conforme determina o art. 42, do CP.
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS CONCEDO o direito do réu CARLOS HENRIQUE SEVERO DOS SANTOS, de recorrer em liberdade, uma vez que o mesmo já está nessa situação, permaneceu boa parte do processo solto e foi condenado a uma pena que será cumprida inicialmente em regime aberto.
 
 Sem custas, tendo em vista que o réu foi assistido pela Defensoria Pública.
 
 Ainda, REVOGO TODAS AS MEDIDAS CAUTELARES, anteriormente aplicadas, haja vista se faz desnecessário em virtude do regime de cumprimento de pena a ser o aberto.
 
 No mais, OFICIE-SE as Varas, onde sentenciado responde processos criminais, dando-lhe conhecimento da presente sentença condenatória e adoção das medidas cabíveis.
 
 Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
 
 Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
 
 Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
 
 Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme o art. 15, inc.
 
 III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado; Remetam-se a arma e munições para o Exército, para os devidos fins, caso ainda sem destinação.
 
 P.R.I.
 
 Maceió, 29 de maio de 2025.
 
 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
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                                            29/05/2025 23:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/05/2025 20:18 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/05/2025 10:35 Conclusos para julgamento 
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                                            26/05/2025 10:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/05/2025 10:28 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2025 11:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/02/2025 11:15 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2025 13:16 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/02/2025 15:50 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/02/2025 09:35 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            04/02/2025 09:34 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2025 09:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 01:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/01/2025 00:39 Expedição de Certidão. 
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                                            20/01/2025 11:43 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação ADV: Ariane Mattos de Assis (OAB 8925B/AL) Processo 0718679-12.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Carlos Henrique Severo dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para apresentar alegações finais, no prazo legal.
 
 Maceió, 17 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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                                            17/01/2025 11:09 Expedição de Certidão. 
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                                            17/01/2025 11:09 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            17/01/2025 11:09 Expedição de Certidão. 
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                                            17/01/2025 10:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            17/01/2025 09:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/01/2025 16:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/12/2024 01:01 Expedição de Certidão. 
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                                            02/12/2024 08:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/12/2024 08:45 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2024 11:21 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            28/11/2024 14:49 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            28/11/2024 14:49 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2024 14:49 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            28/11/2024 14:49 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2024 14:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/11/2024 13:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            28/11/2024 12:39 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/11/2024 10:19 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2024 10:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/11/2024 09:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/09/2024 10:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/08/2024 10:25 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            26/08/2024 19:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            26/08/2024 15:07 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/08/2024 15:07 Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO. 
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                                            26/08/2024 15:07 Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO. 
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                                            21/08/2024 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 19:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/08/2024 11:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/08/2024 11:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/08/2024 10:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/08/2024 01:36 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2024 18:26 Juntada de Mandado 
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                                            06/08/2024 17:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/08/2024 09:38 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2024 11:29 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            31/07/2024 19:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            31/07/2024 16:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/07/2024 16:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/07/2024 16:44 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2024 16:42 Expedição de Ofício. 
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                                            31/07/2024 16:35 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            31/07/2024 16:35 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2024 16:35 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            31/07/2024 16:35 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2024 16:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2024 08:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/07/2024 08:14 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2024 08:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/07/2024 08:05 Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 10:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital. 
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                                            19/07/2024 08:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/06/2024 09:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/06/2024 01:44 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2024 16:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/06/2024 15:41 Juntada de Mandado 
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                                            04/06/2024 15:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/06/2024 11:54 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            03/06/2024 09:39 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2024 23:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            29/05/2024 22:37 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2024 22:37 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            29/05/2024 22:36 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2024 22:36 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
- 
                                            29/05/2024 22:36 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2024 21:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2024 21:28 Expedição de Ofício. 
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                                            29/05/2024 21:27 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/05/2024 21:27 Expedição de Mandado. 
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                                            29/05/2024 21:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2024 12:34 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2024 12:50 Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 10:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital. 
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                                            16/05/2023 13:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2022 13:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/03/2021 09:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/12/2020 09:56 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            15/12/2020 20:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            15/12/2020 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2020 19:35 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2020 19:23 Expedição de Certidão. 
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                                            14/12/2020 19:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/12/2020 18:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/12/2020 14:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/11/2020 15:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/11/2020 14:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/11/2020 10:28 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            27/11/2020 08:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/11/2020 19:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            26/11/2020 17:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/11/2020 17:53 Expedição de Mandado. 
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                                            26/11/2020 17:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/11/2020 17:51 Expedição de Ofício. 
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                                            26/11/2020 17:50 Expedição de Ofício. 
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                                            26/11/2020 17:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/11/2020 17:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/11/2020 17:49 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            26/11/2020 17:49 Expedição de Certidão. 
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                                            26/11/2020 17:48 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            26/11/2020 17:48 Expedição de Certidão. 
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                                            26/11/2020 17:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2020 17:46 Expedição de Certidão. 
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                                            26/11/2020 17:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/11/2020 13:27 Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 16/12/2020 16:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital. 
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                                            16/11/2020 15:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/11/2020 14:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/11/2020 10:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/11/2020 10:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/11/2020 19:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/11/2020 19:46 Expedição de Ofício. 
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                                            04/11/2020 19:40 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/11/2020 19:40 Expedição de Mandado. 
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                                            04/11/2020 19:36 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            04/11/2020 19:36 Expedição de Certidão. 
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                                            04/11/2020 19:35 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            04/11/2020 19:35 Expedição de Certidão. 
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                                            04/11/2020 19:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/11/2020 19:30 Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/11/2020 15:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital. 
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                                            04/11/2020 19:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/11/2020 11:02 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            03/11/2020 19:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            03/11/2020 17:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/05/2020 03:18 INCONSISTENTE 
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                                            03/04/2020 23:24 INCONSISTENTE 
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                                            16/03/2020 09:38 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            13/03/2020 20:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            13/03/2020 12:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2020 13:14 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2020 13:13 Expedição de Certidão. 
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                                            10/03/2020 12:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/03/2020 21:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/03/2020 21:40 Expedição de Mandado. 
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                                            05/03/2020 13:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/02/2020 10:09 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            27/02/2020 20:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            27/02/2020 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2020 14:12 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2020 00:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/02/2020 22:52 INCONSISTENTE 
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                                            17/01/2020 08:29 Expedição de Certidão. 
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                                            06/01/2020 12:42 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            06/01/2020 12:41 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            06/01/2020 12:41 Expedição de Certidão. 
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                                            06/01/2020 09:47 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            03/01/2020 20:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            03/01/2020 13:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/01/2020 18:15 Expedição de Certidão. 
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                                            02/01/2020 15:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/01/2020 13:26 Conclusos para despacho 
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                                            23/12/2019 10:28 Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao} 
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                                            23/12/2019 10:28 INCONSISTENTE 
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                                            16/12/2019 14:05 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2019 12:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/12/2019 18:14 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            04/12/2019 18:14 Expedição de Certidão. 
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                                            04/12/2019 18:13 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            04/12/2019 18:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2019 18:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/10/2019 10:33 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            29/10/2019 20:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            29/10/2019 19:01 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/09/2019 18:28 Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2019 17:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/09/2019 18:58 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
- 
                                            17/09/2019 18:57 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
- 
                                            17/09/2019 18:57 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2019 18:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/09/2019 11:38 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            09/09/2019 11:47 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            09/09/2019 11:47 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2019 11:41 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
- 
                                            09/09/2019 11:41 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2019 10:17 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
- 
                                            09/09/2019 10:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2019 13:00 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            06/09/2019 13:00 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2019 12:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2019 12:37 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            06/09/2019 11:11 Juntada de Alvará 
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                                            06/09/2019 10:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/09/2019 09:52 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            04/09/2019 16:19 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/09/2019 14:27 Juntada de Mandado 
- 
                                            29/08/2019 11:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            17/08/2019 14:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            14/08/2019 08:26 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            14/08/2019 08:26 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/08/2019 08:24 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            14/08/2019 08:19 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            14/08/2019 08:16 Expedição de Ofício. 
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                                            14/08/2019 08:14 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            14/08/2019 08:13 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/08/2019 08:06 Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283 
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                                            13/08/2019 14:34 Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte} 
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                                            12/08/2019 14:20 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/08/2019 09:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            30/07/2019 15:41 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            29/07/2019 14:27 Expedição de Mandado. 
- 
                                            26/07/2019 10:39 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/07/2019 10:01 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            24/07/2019 15:54 Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283 
- 
                                            24/07/2019 15:53 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
- 
                                            24/07/2019 15:49 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            24/07/2019 15:49 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2019 15:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2019 15:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/07/2019 15:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/07/2019 14:09 Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao} 
- 
                                            18/07/2019 14:09 INCONSISTENTE 
- 
                                            18/07/2019 13:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/07/2019 13:22 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/07/2019 13:21 Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO. 
- 
                                            18/07/2019 13:07 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            18/07/2019 13:05 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            18/07/2019 12:50 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            18/07/2019 12:49 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            18/07/2019 12:36 Expedição de Ofício. 
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                                            18/07/2019 12:30 Expedição de Ofício. 
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                                            18/07/2019 12:24 Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}. 
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                                            18/07/2019 11:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/07/2019 07:46 Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2019 09:45:00, Central de Audiência de Custódia. 
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                                            18/07/2019 07:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/07/2019 03:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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