TJAL - 0806476-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 08:58
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806476-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Feira Grande - Agravante: Rosimeire Lira dos Santos - Agravado: Banco C6 S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
18/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:52
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:52:41 local.
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18/07/2025 12:10
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806476-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Feira Grande - Agravante: Rosimeire Lira dos Santos - Agravado: Banco C6 S/A - '''DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosimeire Lira dos Santos, inconformada com a decisão (fls. 74/78 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Feira Grande, nos autos da ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência tombada sob o n. 0700285-61.2025.8.02.0060, ajuizada em desfavor de Banco C6 S/A.
No referido "decisum", concluiu o juízo singular: DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art.99, §3º do CPC).
Passo a analisar o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência. (...) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de, sobrevindo elementos concretos que justifiquem sua concessão, ser o pedido novamente formulado e apreciado.
Narra a agravante (fls. 1/9) que firmou contrato de financiamento com o agravado, cujos termos não lhe foram previamente apresentados.
Alega que apenas quando teve acesso ao carnê de pagamento, com auxílio de perito contábil, identificou cobrança de encargos abusivos.
Diante disso, pleiteou a autorização para depósito judicial dos valores incontroversos ou, subsidiariamente, dos valores integrais, a fim de manter a posse do bem financiado e evitar a negativação de seu nome.
Contudo, tal pleito foi indeferido em 17/05/2025.
Pleiteia, com urgência, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, bem como, ao final, o provimento do recurso para autorizar o depósito judicial e, por consequência, a manutenção da posse do bem e a suspensão da negativação de seu nome.
Por fim, requer (fl. 9): 1.
LIMINARMENTE, e amparado pelo art. 932, V do CPC, seja dado provimento de imediato ao recurso em decisão monocrática, em virtude da decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada deste c.
TJAL, ou, subsidiariamente, seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo, assim, o andamento da Ação Revisional de Contrato até que seja definitivamente julgado este recurso; 2.
Que, no mérito, seja modificada a decisão interlocutória agravada no que pertine ao indeferimento de todas as liminares, principalmente a não autorização do depósito em juízo, posto que o depósito judicial é reconhecidamente autorizado por este c.
TJAL; 3.
Que seja autorizado o depósito judicial pela Parte Agravante e, que por conseguinte sejam as liminares de manutenção de posse do bem e de suspensão de negativação deferidas, tudo em conformidade com a jurisprudência pacífica e consolidada deste e.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas; 4.
Que seja intimado o d. juízo monocrático, bem como o Agravado e, caso entenda necessário, o Ministério Público, para os devidos fins; Decisão às fls. 31/39 deferindo o efeito suspensivo pretendido.
Contrarrazões às fls. 59/64 defendendo, em síntese: a) a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC; b) a impossibilidade de consignação em pagamento; c) a possibilidade de inclusão do nome da agravante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, manutenção das cobranças e ajuizamento da ação de busca e apreensão, se for caracterizada a mora. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.''' - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 10:19
Republicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 08:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/07/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 16:22
Ciente
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09/07/2025 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 19:41
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 09:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/06/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 09:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/06/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 08:52
Ato Publicado
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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11/06/2025 14:05
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 15:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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