TJAL - 0000826-43.2012.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:34
Recebido recurso eletrônico
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000826-43.2012.8.02.0044/50004 - Embargos de Declaração Cível - Marechal Deodoro - Embargante: Melissa Costa Barros de Medeiros - Embargado: José Medeiros Salgado Neto - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso interposto por Melissa Costa Barros de Medeiros, em face da decisão de fls. 21/24 do incidente - 50003, que, por sua vez, não conheceu de embargos anteriormente apresentados, por intempestividade, advertindo-se expressamente sobre a reiteração de condutas processuais manifestamente abusivas e procrastinatórias. Às fls. 14/17, foi proferida decisão de não conhecimento do recurso, aplicando-se multa por litigância de má-fé e determinando outras providências em virtude das reiteradas apresentações de petições e recursos incabíveis, com evidente caráter protelatório.
Ato contínuo, a requerente apresentou petição de informação com pedido de providências (fls. 32/34), requerendo que o presente procedimento de suscitação de dúvida em registro de imóveis seja julgado prejudicado, ante a superveniência de perda de seu objeto, considerando o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de procedimento administrativo de suscitação de dúvida registral. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo de suscitação de dúvida envolvia pedido formulado por José de Medeiros Salgado Neto, de modo que a demanda judicial ajuizada por terceira que alega ser interessada não deve prejudicar o desfecho do processo administrativo originário.
Ademais, verifica-se que o presente processo administrativo, após inúmeros recursos incabíveis, cujo desfecho foi pelo não conhecimento, foi definitivamente encerrado, inexistindo causa pendente de julgamento, circunstância que obsta o acolhimento da pretensão da requerente, já que a decisão administrativa definitiva não pode ser rediscutida por esta via.
Impende consignar que o encerramento do procedimento administrativo não impede a propositura de ação judicial por parte interessada, na forma do art. 204 da Lei 6.015/73, contudo a judicialização da controvérsia não gera suspensão automática ou situação de prejudicialidade do processo administrativo, sobretudo após seu julgamento definitivo.
As esferas administrativa e judicial são independentes e autônomas, cada uma com suas competências e procedimentos específicos.
Além disso, registro que a prejudicialidade entre processos pressupõe a existência de questão pendente e juridicamente relevante, o que não se verifica no presente caso, quando a questão já foi definitivamente resolvida.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de julgamento prejudicado do presente procedimento administrativo, considerando que o processo já transitou em julgado e não há mais questão pendente de resolução administrativa a justificar a alegada prejudicialidade.
CUMPRA-SE as determinações contidas na decisão proferida às fls. 16/19 do incidente 500005, procedendo-se a baixa dos autos, conforme determinado no Acórdão de fls. 393/397 dos autos originários.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator''' - Advs: Avanilde Paranhos Pedrosa (OAB: 2751/AL) - Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL) -
30/05/2023 10:56
Cancelamento de Baixa de Recurso solicitada pelo Segundo Grau
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13/05/2022 08:59
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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11/05/2022 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2022 19:50
Juntada de Outros documentos
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01/02/2022 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2022 21:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2022 12:35
Expedição de Mandado.
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30/01/2022 12:31
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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22/10/2021 10:30
Conclusos para despacho
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04/04/2020 04:27
Retificação de Prazo, devido feriado
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30/10/2019 13:05
Despacho de Mero Expediente
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10/09/2019 12:33
Conclusos para despacho
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09/09/2019 22:20
Juntada de Outros documentos
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05/09/2019 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2019 20:13
Juntada de Outros documentos
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28/08/2019 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2019 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2019 10:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2019 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2019 12:47
Despacho de Mero Expediente
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23/08/2019 08:55
Expedição de Carta.
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23/08/2019 08:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/08/2019 08:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2019 08:58
Conclusos para despacho
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21/08/2019 18:35
Juntada de Outros documentos
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21/08/2019 09:59
Decisão Proferida
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17/08/2019 15:23
Conclusos para despacho
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16/08/2019 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2019 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2019 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2019 13:23
Juntada de Outros documentos
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24/07/2019 13:19
Expedição de Ofício.
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24/07/2019 13:06
Juntada de Outros documentos
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18/07/2019 14:14
Julgado procedente o pedido
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13/05/2019 09:43
Visto em Correição - CGJ
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18/10/2018 11:20
Conclusos para despacho
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14/10/2018 10:34
Visto em correição
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10/10/2018 09:52
Visto em correição
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23/05/2018 19:21
Juntada de Outros documentos
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22/05/2018 11:18
Conclusos para despacho
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22/05/2018 11:17
Juntada de Outros documentos
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04/05/2018 08:35
Juntada de Outros documentos
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30/04/2018 08:54
Expedição de Carta.
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25/04/2018 13:55
Despacho de Mero Expediente
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04/10/2017 13:05
Visto em correição
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11/11/2016 08:26
Conclusos para despacho
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09/08/2016 13:48
Visto em correição
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29/02/2016 20:18
Juntada de Outros documentos
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29/02/2016 20:18
Juntada de Outros documentos
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29/02/2016 20:18
Juntada de Outros documentos
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29/02/2016 20:18
Juntada de Outros documentos
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29/02/2016 20:18
Juntada de Outros documentos
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29/02/2016 20:18
Juntada de Outros documentos
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29/02/2016 20:18
Juntada de Outros documentos
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29/02/2016 20:18
Juntada de Outros documentos
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29/02/2016 20:18
Juntada de Outros documentos
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29/02/2016 20:18
Juntada de Outros documentos
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29/02/2016 20:18
Juntada de Outros documentos
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29/02/2016 20:18
Juntada de Outros documentos
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29/02/2016 20:18
Juntada de Outros documentos
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08/10/2015 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/10/2015 11:48
Redistribuição de Processo - Saída
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08/10/2015 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2015 12:13
Remetidos os Autos
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02/10/2015 12:04
Recebidos os autos
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13/11/2014 08:23
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2014 13:31
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2013 12:00
Conclusos para despacho
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05/08/2013 12:00
Conclusos para despacho
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05/08/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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02/08/2013 12:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2013 12:00
Recebidos os autos
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08/07/2013 12:00
Despacho de Mero Expediente
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06/11/2012 12:00
Conclusos para despacho
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05/11/2012 12:00
Conclusos para despacho
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31/10/2012 12:00
Recebidos os autos
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31/07/2012 12:00
Autos entregues em carga
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20/06/2012 12:00
Recebidos os autos
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18/06/2012 12:00
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2012 12:00
Conclusos para despacho
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12/06/2012 12:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2015
Ultima Atualização
30/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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