TJAL - 0703151-35.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 10:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/08/2025 10:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/08/2025 10:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/08/2025 10:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/08/2025 10:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 04/08/2025. 
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                                            01/08/2025 16:33 Ato Publicado 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0703151-35.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Rita de Cássia Silva de Lima - Apelado: Hapvida Assistência Médica Ltda - Des.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
 
 EXAMES LABORATORIAIS COM RESULTADOS DIVERGENTES.
 
 OMISSÃO NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONTRATANTE DE PLANO DE SAÚDE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ESTABELECER SE A DIVERGÊNCIA NOS RESULTADOS DOS EXAMES LABORATORIAIS E A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE AS LIMITAÇÕES DIAGNÓSTICAS CARACTERIZAM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (II) DEFINIR SE TAL FALHA GERA O DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA AUTORA.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DA RÉ.4.
 
 A DIVERGÊNCIA NOS RESULTADOS DOS EXAMES LABORATORIAIS (POSITIVO, NEGATIVO E NOVAMENTE POSITIVO) E A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E OSTENSIVAS SOBRE AS LIMITAÇÕES DIAGNÓSTICAS DO EXAME DE SÍFILIS CONFIGURAM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.5.
 
 A FALTA DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA IMPOSSIBILITOU QUE A AUTORA, PESSOA LEIGA, COMPREENDESSE CORRETAMENTE SEU ESTADO DE SAÚDE, EXPONDO-A A SOFRIMENTO EMOCIONAL SIGNIFICATIVO.6.
 
 O DANO MORAL ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO, AFETANDO A ESFERA ÍNTIMA DA AUTORA, QUE DESENVOLVEU QUADRO DE DEPRESSÃO E ENFRENTOU SÉRIOS TRANSTORNOS EM SUA VIDA PESSOAL E CONJUGAL.7.
 
 O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MOSTRA-SE ADEQUADO E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.8.
 
 OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVEM OBSERVAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE E A SÚMULA Nº 362 DO STJ.9.
 
 A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA É DEVIDA, IMPONDO-SE À RÉ O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.IV.
 
 DISPOSITIVO10.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO._______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 3º E 14; LEI Nº 14.905/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, APC Nº 0019272-97.2010.8.02.0001, REL.
 
 DES.
 
 KLEVER RÊGO LOUREIRO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 26/03/2025; STJ, SÚMULA Nº 362.
 
 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Willyames Santos Bezerra (OAB: 12934/AL) - Arthur Sérgio Brandão de Souza Aguiar (OAB: 12932/AL) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL)
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                                            31/07/2025 14:43 Acórdãocadastrado 
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                                            31/07/2025 08:42 Processo Julgado Sessão Presencial 
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                                            31/07/2025 08:42 Conhecido o recurso de 
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                                            30/07/2025 12:56 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            30/07/2025 09:30 Processo Julgado 
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                                            21/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 21/07/2025. 
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                                            18/07/2025 11:18 Certidão sem Prazo 
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                                            18/07/2025 10:37 Ato Publicado 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0703151-35.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Rita de Cássia Silva de Lima - Apelado: Hapvida Assistência Médica Ltda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 30/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, 17 de julho de 2025.
 
 Belª.
 
 Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: José Willyames Santos Bezerra (OAB: 12934/AL) - Arthur Sérgio Brandão de Souza Aguiar (OAB: 12932/AL) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL)
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                                            17/07/2025 11:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2025 11:16 Incluído em pauta para 17/07/2025 11:16:41 local. 
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                                            16/06/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 16/06/2025. 
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                                            12/06/2025 10:22 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            19/02/2025 07:29 Conclusos para julgamento 
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                                            18/02/2025 20:42 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            18/02/2025 18:13 Processo Transferido 
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                                            18/02/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 18/02/2025. 
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                                            17/02/2025 16:40 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            14/02/2025 19:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/02/2025 14:12 Pedido de Transferência de Processos 
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                                            23/07/2024 15:20 Conclusos para julgamento 
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                                            23/07/2024 15:20 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            23/07/2024 15:20 Distribuído por sorteio 
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                                            23/07/2024 15:15 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            23/07/2024 15:15 Recebidos os autos pela Entrada de Recursos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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