TJAL - 0700611-71.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIA SMARCEVSCKI (OAB 19512/BA), ADV: SABRINA MARIA RODRIGUES GAMEIRO DE MOURA (OAB 14733/AL) - Processo 0700611-71.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Wellington Monte de PaulaB0 - RÉU: B1Associação de Poupaça e Empréstimo - PoupexB0 - Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, porque aviados em tempo oportuno, paraNEGAR-LHE PROVIMENTO,mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.Publique-se e intime-se.
Maceió,22 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
22/08/2025 21:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 10:18
Despacho de Mero Expediente
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28/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 15:37
Apensado ao processo
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25/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIA SMARCEVSCKI (OAB 19512/BA), ADV: SABRINA MARIA RODRIGUES GAMEIRO DE MOURA (OAB 14733/AL) - Processo 0700611-71.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Wellington Monte de PaulaB0 - RÉU: B1Associação de Poupaça e Empréstimo - PoupexB0 - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a: A) Restituir ao autor, em dobro, a título de repetição do indébito, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente à tarifa de cadastro cobrada em março/2025, totalizando R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizado pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da data do pagamento indevido (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); B) Pagar ao autor indenização por danos materiais, de forma simples, no valor de R$ 1.086,97 (um mil e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), referente à taxa de avaliação, atualizado pelo IPCA, (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), a contar da data do pagamento (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); C) Pagar ao autor indenização no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada cumpra o que foi estabelecido acima, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 15 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
16/07/2025 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 18:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 08:20
Expedição de Carta.
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09/06/2025 08:19
Expedição de Carta.
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09/06/2025 08:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 11:15:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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06/06/2025 11:25
Decisão Proferida
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06/06/2025 05:52
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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