TJAL - 0806868-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806868-56.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Adilson da Silva - Requerido: Ministério Público - 'RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal proposta por Adilson da Silva, em face de condenação definitiva nos autos do processo nº 0500942-63.2008.8.02.0001, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, incisos I e II, e 288, parágrafo único, do Código Penal, por suposta integração em organização criminosa voltada para a prática de roubos qualificados na cidade de Maceió/AL.
Em sua petição de fls. 01/06, o requerente defende o cabimento da presente ação revisional com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), aduzindo, em específico, que a sentença condenatória é contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos.
Sustenta o requerente que a condenação se baseou essencialmente em interceptações telefônicas, depoimentos policiais e supostas vinculações organizadas entre o peticionário e outros envolvidos, sem que houvesse qualquer apreensão de objetos, valores ou armas de origem ilícita em sua posse, nem reconhecimento formal por vítimas ou prisão em flagrante que comprovasse sua participação em atos executórios dos crimes.
Informa, ainda, que pende contra si mandado de prisão preventiva em aberto, emitido em razão da condenação criminal ora impugnada, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido.
Ao final, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e absolvição do requerente ou readequação da sua pena, com a expedição de contramandado de prisão.
Certidão de trânsito em julgado acostada à fl. 90.
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça exarou o parecer de fls. 96/98, sustentando que não há atecnias ou vícios capazes de impor a quebra da coisa julgada, inexistindo prova nova que legitime o pedido revisional, pelo que opinou pela improcedência da revisão criminal. É o relatório, no essencial.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Jehnny Kethilly Ferreira Silva (OAB: 20933/AL) - José Lucas Pedrosa Amorim (OAB: 19756/AL) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806868-56.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Adilson da Silva - Requerido: Ministério Público - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de revisão criminal, tombada sob o nº 0806868-56.2025.8.02.0048, ajuizada por Adilson da Silva contra o acórdão da Câmara Criminal que deu parcial provimento ao recurso de apelação do requerente para absolvê-lo de 2 (dois) dos crimes do art. 157, §2º, I, do CP, que havia sido condenado, mantendo os demais termos da condenação.
O requerente restou, ao final, condenado como incurso nas penas dos arts. 157, §2º, I, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, com pena definitiva fixada em 09 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente. 02.
A parte requerente propôs a presente revisão criminal com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, aduzindo, em síntese, que a condenação se baseou somente em interceptações telefônicas, depoimentos policiais e supostas vinculações entre o requerente e os outros envolvidos sem, no entanto, existir apreensão de objetos, reconhecimento formal ou prisão em flagrante.
Afirma que as provas são indiciárias e genéricas, sem corroboração por outros meios de prova, sendo insuficiente para sustentar a condenação.
Com isso, ao final, requerer a nulidade da sentença, a impossibilidade de enquadramento nos tipos e readequação da pena, bem como expedição de contramandado de prisão. 03.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fls. 96/98, opinou pela cabal improcedência da revisão criminal. 04.
Em decisão de fls. 105/106, o Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, então relator, reconheceu a ocorrência de prevenção e determinou a remessa dos autos para redistribuição. 05.
Do essencial, é o relatório.
Passo a decidir. 06.
Analisando os autos, observo que requerente ajuizou a presente revisão criminal em duplicidade: estes autos e aqueles tombados sob o nº 0806751-65.2025.8.02.0000.
Ambos as ações possuem as mesmas partes, as mesmas teses e se referem aos mesmos fatos delituosos. 07.
Segundo o art. 3º do CPP é permitida a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no âmbito do processo penal.
Logo, tratando-se de espécies recursais idênticas pendentes de julgamento, resta configurada a litispendência, conforme art. 337 do CPC. 08.
A litispendência, na linha do art. 485, V, do CPC, ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo, inclusive, matéria cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do art. 485, §3º, do CPC. 09.
No caso, observa-se que esta revisão criminal foi distribuída em 13/06/2025 para o Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, ao tempo que a revisão de nº 0806751-65.2025.8.02.0000 foi distribuída em 12/06/2025 para este relator.
Ambas as ações possuem as mesmas partes, mesmos pedidos e causas de pedir.
Vislumbra-se, portanto, a necessidade de reconhecimento da litispendência nestes autos, considerando que esta revisão é posterior à de nº 0806751-65.2025.8.02.0000. 10.
Logo, verificada a litispendência em relação à revisão criminal nº 0806751-65.2025.8.02.0000, deve a presente ação ser extinta sem resolução de mérito. 11.
Por todo o exposto, extinguo a presente revisão criminal sem resolução de mérito, em razão da litispendência, com fulcro no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente por força do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal. 12.
Decorridos os prazos legais, adote-se as providências de praxe, inclusive o arquivamento dos presentes embargos declaratórios.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Jehnny Kethilly Ferreira Silva (OAB: 20933/AL) - José Lucas Pedrosa Amorim (OAB: 19756/AL) -
22/07/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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22/07/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 08:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 13:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/07/2025 13:40
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 10:11
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806868-56.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Adilson da Silva - Requerido: Ministério Público - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2025 Trata-se de revisão criminal proposta por Adilson da Silva, em face de condenação definitiva nos autos do processo nº 0500942-63.2008.8.02.0001, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, incisos I e II, e 288, parágrafo único, do Código Penal, por suposta integração em organização criminosa voltada para a prática de roubos qualificados na cidade de Maceió/AL.
Malgrado o presente feito tenha sido distribuído a esta relatoria por sorteio, em 13/06/2025, conforme termo de fl. 91, compulsando os autos, bem como a par de pesquisa feita junto ao Sistema de Automação do Poder Judiciário - SAJ, verifica-se que já tramitaram ou tramitam outras revisões criminais, oriundas do mesmo processo originário nº 0500942-63.2008.8.02.0001, todas sob relatoria do Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior ou de quem o antecedeu na cadeira.
A propósito, há em tramitação revisão criminal, tombada sob o nº 0806751-65.2025.8.02.0000, que foi distribuída ao citado relator por dependência aos autos da revisão criminal nº 0805123-46.2022.8.02.0000, proposta por corréu em face da mesma condenação proferida nos autos originários nº 500942-63.2008.8.02.0001.
Anote-se que os referidos feitos são anteriores ao presente, o que faz gerar a prevenção do citado relator para todos os feitos posteriores, nos termos do art. 95 do Regimento Interno desta Corte Estadual: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. §1º Se o(a) Relator(a) deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência do Tribunal de Justiça ou a Corregedoria Geral de Justiça, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao(à) seu(sua) sucessor(a), observadas as regras de conexão. §2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o(a) julgador(a) sucedido(a). §3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. §4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário.
Assim, observando-se o equívoco da distribuição feita por sorteio à minha relatoria, por se tratar de hipótese que enseja a distribuição por prevenção, de acordo com o art. 95 do RITJAL, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o relatório exarado à fls. 100/101 ao passo em que determino a remessa dos presentes autos à DAAJUC para que adote as providências necessárias à redistribuição deste feito.
Publique-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Jehnny Kethilly Ferreira Silva (OAB: 20933/AL) - José Lucas Pedrosa Amorim (OAB: 19756/AL) -
17/07/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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17/07/2025 12:03
Redistribuição por prevenção
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16/07/2025 21:06
Certidão sem Prazo
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16/07/2025 20:59
Certidão sem Prazo
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16/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 12:26
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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14/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:09
Relatório
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09/07/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:16
Certidão sem Prazo
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09/07/2025 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 15:13
Volta da PGJ
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09/07/2025 09:35
Ciente
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09/07/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 03:37
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 10:43
Certidão sem Prazo
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18/06/2025 10:26
Ato Publicado
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 13:51
Vista / Intimação à PGJ
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17/06/2025 09:37
Solicitação de envio à PGJ
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13/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 14:07
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 10:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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