TJAL - 0704334-46.2016.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0704334-46.2016.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉU: B1Wellington da Silva RosendoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias. -
26/07/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 05:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/07/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 11:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0704334-46.2016.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉU: B1Wellington da Silva RosendoB0 - SENTENÇA Trata-se de processo-crime instaurado em face de WELLIGTON DA SILVA ROSENDO, para apurar a prática do crime descrito no artigo 155, §4º, II, do CP, vide fls.01/04.
Durante a audiência realizada em 17/07/2025 a defesa levantou questão de ordem, em face da prescrição virtual, tendo sido corroborado pelo Ministério Público, o qual pugnou pela extinção da punibilidade em razão da prescrição, com fulcro no artigo 109, inciso V, c/c art. 107, inciso IV, ambos do CP, vide fls. 303. É o simplório relatório.
Fundamento e Decido: Constata-se que a presente relação jurídica processual está fadada a mais absoluta inutilidade, pois, havendo pronunciamento jurisdicional de mérito, a pena em concreto reclamará, com o trânsito em julgado, no reconhecimento da prescrição retroativa (que é, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, prescrição da pretensão punitiva).
O Código Penal divide a prescrição em duas espécies: a) prescrição antes de transitar em julgado a sentença (CP, art. 109); b) prescrição após trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CP, art. 110).
Na doutrina, é dividida em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória.
A prescrição da pretensão punitiva desdobra-se em: prescrição da pretensão punitiva propriamente dita; prescrição superveniente ou intercorrente; prescrição retroativa; e prescrição antecipada, projetada, virtual ou retroativa em perspectiva.
A prescrição virtual leva em conta a pena virtualmente aplicada ao réu, ou seja, aquela que aplicada em eventual sentença.
Várias vantagens podem ser apontadas do acolhimento e reconhecimento da prescrição virtual como a celeridade processual ou combate a morosidade da justiça, economia das atividades jurisdicionais em prestígio da boa utilização do dinheiro público, preservação do prestígio e imagem da justiça pública ou atenção ao processo úteis em detrimento daqueles que serão efetivamente atingidos pela prescrição, entre outros.
Vale destacar que a prescrição deve ser analisada de forma individualizada para cada delito.
Nesse contexto, percebe-se a inutilidade da ação penal, e a ausência de interesse de agir estatal, razão porque, constata-se, de forma antecipada, a inevitável ocorrência da prescrição virtual.
Ressalte-se que, aos poucos, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a prescrição virtual como forma de evitar o prosseguimento de ações penais fadadas ao insucesso.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que: "() A prescrição virtual evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se a ausência do interesse de agir" (IBCCRIM nº 148).
Ademais, conjugando os elementos fáticos colacionados aos autos, percebe-se que a conduta supostamente praticada pouco destoa da gravidade em abstrato dos crimes da mesma espécie, não defluindo dos autos elementos outros que apontem caracteres subjetivos deploráveis, aptos, por assim dizer, a majorar eventual pena aplicada.
Noutras palavras, caso venha a ser o acusado condenado, a pena concretamente aplicada pouco se distanciaria do mínimo legal, levando, destarte, a indelével conclusão de que a prescrição em concreto fatalmente alcançará a demanda em questão.
Diante disso, evidencia-se a potencial inocuidade processual, sobretudo considerando a elevada probabilidade de que a demanda venha a ser alcançada pela prescrição em concreto, haja vista a mitigada ofensividade do fato narrado na exordial, a pouca periculosidade do agente e o elevado lapso temporal do último marco interruptivo da prescrição, desaguando, inexoravelmente, em ínfima reprimenda eventualmente aplicada.
Ex positis, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU WELLIGTON DA SILVA ROSENDO em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, ex vi artigo 107, IV, c/c artigo 109, inciso V, todos do Código Penal.
Determino que seja dada a devida baixa nos autos.
Dispenso a intimação do acusado, a teor da sentença extintiva da punibilidade, eis que fora reconhecida a prescrição virtual, razão pela qual este Magistrado entende que de acordo com o ENUNCIADO 105, do FONAJE - É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
Após o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Dê-se ciência ao MP e a Defensoria.
Após as cautelas legais, arquive-se.
P.R.I.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
21/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 11:43
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0704334-46.2016.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉU: B1Wellington da Silva RosendoB0 - ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 17 de julho de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Myria Tavares Cardoso Ferro Ré(u): Wellington da Silva Rosendo Advogado(a)/Defensor(a): Ariane Mattos de Assis Testemunhas arroladas pela acusação presentes:Thiago de Lima Soares Testemunhas arroladas pela acusação ausentes:Renatho Erik de Meideiros Rocha, Manoel Messias Jatobá dos Santos, Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente, a senhora Defensora Publica, levantou questão de ordem referente a prescrição virtual, tendo o MP concordado com a prescrição, conforme mídia em anexo.
Em seguida, o MM.Juiz assim deliberou: DESPACHO a) junte a mídia da audiência; b) CONSIDERANDO que a defesa levantou questão de ordem relativa a prescrição virtual, tendo o MP opinado favoravelmente ao pedido, conforme mídia em anexo, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento, e em seguida DETERMINO que junte-se certidão do SEEU e relatório do SAJ em nome do réu, e a seguir venham-me os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Bárbara Thaís da Silva Marques, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Myria Tavares Cardoso Ferro Defensor(es): Ariane Mattos de Assis -
17/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 12:00
Decisão Proferida
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16/07/2025 15:42
Juntada de Mandado
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16/07/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 08:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 08:11
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 08:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/06/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 07:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/06/2025 07:56
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 07:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/06/2025 07:50
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 10:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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15/05/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2024 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 12:06
Decisão Proferida
-
04/04/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 17:06
Juntada de Mandado
-
02/04/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2024 23:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 22:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2024 22:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 22:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 22:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 21:04
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 21:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/03/2024 21:00
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 21:00
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:54
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 11:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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09/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 14:41
Visto em Autoinspeção
-
11/05/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 10:34
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 09:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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05/05/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 13:48
Despacho de Mero Expediente
-
04/05/2022 11:50
Juntada de Carta precatória
-
04/05/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 08:14
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 07:56
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 07:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/04/2022 07:08
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 13:16
Despacho de Mero Expediente
-
12/04/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 07:49
Juntada de Carta precatória
-
12/04/2022 07:49
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 13:29
Visto em Autoinspeção
-
06/12/2021 10:46
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2021 10:46
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 11:11
Expedição de Carta precatória.
-
02/12/2021 11:10
Expedição de Carta precatória.
-
22/11/2021 11:29
Decisão Proferida
-
19/11/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 00:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 09:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/10/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 08:46
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
25/10/2021 08:19
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 11:56
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2021 11:56
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 09:58
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 09:58
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 09:58
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 09:57
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 09:57
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 14:03
Juntada de Mandado
-
04/08/2021 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 15:08
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 15:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/07/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 15:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/07/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 14:55
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2021 14:53
Expedição de Ofício.
-
28/07/2021 14:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/07/2021 14:45
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 14:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/07/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 14:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/07/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 11:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 11:44
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2021 10:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
08/06/2021 13:04
Visto em Autoinspeção
-
11/06/2020 16:35
Despacho de Mero Expediente
-
11/06/2020 16:35
Visto em Autoinspeção
-
14/11/2019 16:37
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 16:16
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/03/2019 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 15:46
Visto em correição
-
03/09/2018 18:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2018 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/01/2018 14:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2017 12:02
Visto em correição
-
11/05/2017 18:21
Expedição de Certidão.
-
16/01/2017 18:59
Despacho de Mero Expediente
-
22/11/2016 15:38
Conclusos para despacho
-
22/11/2016 15:37
Expedição de Certidão.
-
15/11/2016 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2016 13:01
Visto em correição
-
23/09/2016 13:08
Expedição de Certidão.
-
22/09/2016 14:55
Decisão Proferida
-
19/09/2016 17:23
Conclusos para despacho
-
19/09/2016 16:12
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2016 17:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/08/2016 16:55
Juntada de Mandado
-
24/08/2016 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2016 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2016 16:56
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2016 16:55
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2016 16:14
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2016 16:57
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2016 14:41
Expedição de Mandado.
-
03/08/2016 14:41
Expedição de Mandado.
-
28/07/2016 18:04
Despacho de Mero Expediente
-
28/07/2016 15:25
Conclusos para despacho
-
28/07/2016 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2016 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2016 13:41
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2016 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2016 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2016 15:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2016 15:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2016 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2016 14:29
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2016 18:35
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2016 18:35
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2016 18:34
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2016 15:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2016 15:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2016 15:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2016 15:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2016 15:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2016 16:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2016 16:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2016 16:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2016 16:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2016 16:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2016 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2016 15:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2016 15:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2016 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2016 19:08
Expedição de Ofício.
-
13/04/2016 19:08
Expedição de Ofício.
-
13/04/2016 19:08
Expedição de Ofício.
-
13/04/2016 19:07
Expedição de Ofício.
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13/04/2016 19:07
Expedição de Ofício.
-
13/04/2016 19:07
Expedição de Ofício.
-
13/04/2016 19:07
Expedição de Ofício.
-
13/04/2016 19:07
Expedição de Ofício.
-
13/04/2016 14:31
Despacho de Mero Expediente
-
12/04/2016 18:03
Conclusos para despacho
-
07/04/2016 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2016 19:25
Expedição de Ofício.
-
28/03/2016 19:23
Expedição de Mandado.
-
28/03/2016 14:13
Classe Processual alterada
-
10/03/2016 17:16
Decisão Proferida
-
10/03/2016 15:43
Conclusos para despacho
-
10/03/2016 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2016 15:30
Expedição de Certidão.
-
09/03/2016 14:02
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
09/03/2016 14:00
Classe Processual alterada
-
09/03/2016 13:59
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2016 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2016 08:09
Expedição de Certidão.
-
18/02/2016 14:40
Decisão Proferida
-
17/02/2016 12:47
Distribuído por sorteio
-
17/02/2016 12:34
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2016
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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