TJAL - 0801055-55.2019.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARIANE MATTOS DE ASSIS (OAB 8925B/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0801055-55.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - RÉU: B1Cicero Roberto da Silva PinheiroB0 - SENTENÇA Trata-se de processo-crime instaurado em face de CÍCERO ROBERTO DA SILVA PINHEIRO, para apurar a prática do crime descrito no artigo 304, do CP, vide fls.01/04.
Durante a audiência realizada em 17/07/2025 a defesa levantou questão de ordem, em face da prescrição virtual, tendo sido corroborado pelo Ministério Público, o qual pugnou pela extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no artigo 109, inciso VI, c/c art. 107, inciso IV, ambos do CP, vide fls. 194. É o simplório relatório.
Fundamento e Decido: Constata-se que a presente relação jurídica processual está fadada a mais absoluta inutilidade, pois, havendo pronunciamento jurisdicional de mérito, a pena em concreto reclamará, com o trânsito em julgado, no reconhecimento da prescrição retroativa (que é, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, prescrição da pretensão punitiva).
O Código Penal divide a prescrição em duas espécies: a) prescrição antes de transitar em julgado a sentença (CP, art. 109); b) prescrição após trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CP, art. 110).
Na doutrina, é dividida em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória.
A prescrição da pretensão punitiva desdobra-se em: prescrição da pretensão punitiva propriamente dita; prescrição superveniente ou intercorrente; prescrição retroativa; e prescrição antecipada, projetada, virtual ou retroativa em perspectiva.
A prescrição virtual leva em conta a pena virtualmente aplicada ao réu, ou seja, aquela que aplicada em eventual sentença.
Várias vantagens podem ser apontadas do acolhimento e reconhecimento da prescrição virtual como a celeridade processual ou combate a morosidade da justiça, economia das atividades jurisdicionais em prestígio da boa utilização do dinheiro público, preservação do prestígio e imagem da justiça pública ou atenção ao processo úteis em detrimento daqueles que serão efetivamente atingidos pela prescrição, entre outros.
Vale destacar que a prescrição deve ser analisada de forma individualizada para cada delito.
Nesse contexto, percebe-se a inutilidade da presente ação penal, e a ausência de interesse de agir estatal, razão porque, constata-se, de forma antecipada, a inevitável ocorrência da prescrição virtual.
Ressalte-se que, aos poucos, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a prescrição virtual como forma de evitar o prosseguimento de ações penais fadadas ao insucesso.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que: "() A prescrição virtual evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se a ausência do interesse de agir" (IBCCRIM nº 148).
Ademais, conjugando os elementos fáticos colacionados aos autos, percebe-se que a conduta supostamente praticada pouco destoa da gravidade em abstrato dos crimes da mesma espécie, não defluindo dos autos elementos outros que apontem caracteres subjetivos deploráveis, aptos, por assim dizer, a majorar eventual pena aplicada.
Noutras palavras, caso venha a ser o acusado condenado, a pena concretamente aplicada pouco se distanciaria do mínimo legal, levando, destarte, a indelével conclusão de que a prescrição em concreto fatalmente alcançará a demanda em questão.
Diante disso, evidencia-se a potencial inocuidade processual, sobretudo considerando a elevada probabilidade de que a demanda venha a ser alcançada pela prescrição em concreto, haja vista a mitigada ofensividade do fato narrado na exordial, a pouca periculosidade do agente e o elevado lapso temporal do último marco interruptivo da prescrição, desaguando, inexoravelmente, em ínfima reprimenda eventualmente aplicada.
Ex positis, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU CÍCERO ROBERTO DA SILVA PINHEIRO em razão da prescrição virtual da pretensão punitiva estatal, ex vi artigo 107, IV, c/c artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Determino que seja dada a devida baixa nos autos.
Dispenso a intimação do acusado, a teor da sentença extintiva da punibilidade, eis que fora reconhecida a prescrição virtual, razão pela qual este Magistrado entende que de acordo com o ENUNCIADO 105, do FONAJE - É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
Após o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Dê-se ciência ao MP e a Defensoria.
Após as cautelas legais, arquive-se.
P.R.I.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARIANE MATTOS DE ASSIS (OAB 8925B/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0801055-55.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - RÉU: B1Cicero Roberto da Silva PinheiroB0 - ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 17 de julho de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Myria Tavares Cardoso Ferro Ré(u): Cícero Roberto Da Silva Pinheiro Defensor(a): Ariane Mattos de Assis Testemunhas arroladas pela acusação presentes: Rosa Maria Gomes Testemunhas arroladas pela acusação ausentes: Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente, a senhora Defensora Publica, levantou questão de ordem referente a prescrição virtual, tendo o MP concordado com a prescrição, conforme mídia em anexo.
Em seguida, o MM.Juiz assim deliberou: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) CONSIDERANDO que a defesa levantou questão de ordem relativa a prescrição virtual, tendo o MP opinado favoravelmente ao pedido, conforme mídia em anexo, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento, e em seguida DETERMINO que junte-se certidão do SEEU e relatório do SAJ em nome do réu, e a seguir venham-me os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Bárbara Thaís da Silva Marques, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Myria Tavares Cardoso Ferro Defensor(es): Ariane Mattos de Assis -
16/09/2024 20:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 11:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/09/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/08/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 10:07
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 10:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/08/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 00:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/07/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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17/07/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 23:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 23:38
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 23:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 23:37
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 23:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 23:36
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 23:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:39
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/08/2024 11:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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22/05/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2020 08:32
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2020 11:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/02/2020 14:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/02/2020 14:22
Expedição de Certidão.
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12/02/2020 14:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/02/2020 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/02/2020 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2020 17:22
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 11:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/01/2020 08:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/01/2020 08:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/01/2020 08:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2020 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2020 17:17
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 17:16
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2020 11:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/01/2020 11:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2020 09:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/01/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 16:53
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2020 16:52
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2020 16:51
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2020 16:51
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2020 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2019 01:43
INCONSISTENTE
-
07/12/2019 02:28
INCONSISTENTE
-
21/11/2019 11:40
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2019 11:37
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2019 11:18
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2019 11:16
Expedição de Ofício.
-
21/11/2019 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2019 11:10
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 11:03
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 10:56
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
20/11/2019 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2019 12:37
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 12:37
Conclusos para despacho
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19/11/2019 12:37
Conclusos para despacho
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19/11/2019 12:37
Conclusos para despacho
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19/11/2019 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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