TJAL - 0700272-69.2021.8.02.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700272-69.2021.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Amelina Maria da Conceição - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Almelina Maria da Conceição, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas que, em sede de cumprimento definitivo, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por reconhecer o falecimento da parte autora em data anterior à propositura da ação, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (fls. 205/214), a parte apelante defende, preliminarmente, a necessidade de observância à Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça, que, após o falecimento do particular, garante o direito à transmissão da indenização por danos morais aos herdeiros da vítima, possuindo estes a legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir com a ação indenizatória.
Sustenta que essa transferência aos sucessores da vítima ocorre em razão da sua natureza patrimonial.
Segue aduzindo que, mesmo com a intimação da parte para prestar esclarecimentos quanto à suposta propositura da ação, após o falecimento da autora, o juízo a quo não concedeu à parte recorrente a mínima oportunidade de promover a habilitação dos sucessores nos autos, optando equivocadamente pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mais, considerando o princípio da instrumentalidade das formas, entende que não seria conveniente considerar o ato nulo em razão de ter sido praticado em desconformidade com a forma legal, de modo que seria preciso apenas verificar se houve o desrespeito à sua finalidade.
Acentua que a extinção prematura do processo seria uma afronta aos princípios constitucionais do livre acesso ao judiciário e o da primazia da resolução do mérito.
Esclarece que a procuração juntada ao processo foi devidamente assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas na data anterior ao óbito da recorrente, além de estar acompanhada das declarações de residência e de hipossuficiência, nos exatos termos do art. 595 do Código Civil.
Por fim, requer o provimento do recurso e a nulidade da sentença para o regular prosseguimento do feito.
Devidamente intimada, a parte apelada ofertou suas contrarrazões às fls. 217/221, oportunidade em que pugna pela manutenção integral da sentença recorrida, sob o argumento de que, embora a procuração tenha sido outorgada em 2019, a morte da outorgante extingue automaticamente o mandato judicial, conforme art. 682, II, do CC, salvo na hipótese de cláusula expressa com poderes post mortem, o que não se enquadra na presente situação.
Na sequência, assevera que a prolongada inércia dos interessados em providenciar a habilitação, mesmo após a ciência inequívoca do óbito, inviabiliza o prosseguimento válido da execução, ante a presença de uma nulidade insanável.
Ao final, requer o não provimento do recurso. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Depreende-se dos autos que no dia 25/06/2024, em petição de fls. 191/192, a instituição financeira demandada informou que, em pesquisa ao site da Receita Federal, constava o falecimento do autor da demanda em 2020, ocasião em que colacionou o comprovante de situação cadastral no CPF (fls. 193/194).
Além disso, destacou que a morte do demandante ocorreu em data anterior à propositura da ação.
Ato contínuo, em 17/07/2025, foi proferida sentença pelo juízo de origem (fls. 202/203), extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, VI, do CPC, diante do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação de seus sucessores no feito.
Foi então interposto o recurso em análise, não obstante a autora já tivesse vindo a óbito.
Nos termos do art. 6º, do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte, e, nos termos do art. 70 do CPC, toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Dessa forma, o falecido não pode promover atos processuais em juízo.
Ademais, nos expressos termos do art. 653 do Código Civil, opera-se o mandato quanto alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
A procuração é o instrumento do mandato.
Já pelo art. 682, II, do mesmo diploma legal, entende-se que cessa o mandato (...) II pela morte ou interdição de uma das partes.
Partindo dessas premissas, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou o entendimento no sentido de que o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado, acarretando a nulidade da interposição do recurso, já que promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato. É conferir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO MANDATO.
SUCESSORES.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1.
Não se pode conhecer da alegada vulneração do art. 1.022 do CPC/2015, pois, nas razões do especial, a parte recorrente deduz argumentação genérica de que as questões postas nos Aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara e específica, quais pontos seriam esses e qual a relevância para solução da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do recurso de Apelação, tendo em vista que o signatário da petição não possui procuração nos autos outorgada por eventuais herdeiros. 3.
O Código de Processo Civil/1973 estabelece, em seus artigos 43, 265, I, e 1.055 (arts. 110, 313, I, e 687 do CPC/2015), que, em caso de morte de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação. 4.
Por sua vez, o artigo 682, II, do Código Civil dispõe que, com a morte do mandante extingue-se o mandato, carecendo, assim, o requerente de legitimidade e de capacidade postulatória. 5.
Com efeito, é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração nos autos.
Inteligência do parágrafo único, do artigo 37 do CPC/1973 (art. 104 do CPC/2015). 6.
Como é cediço, a existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil, termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de relação processual.
Assim, com o falecimento de Amenaide Carvalho dos Santos, seu advogado não poderia ter desafiado o recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do artigo 682 do CC, o óbito do mandatário. 7.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado.
Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato. 8.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.760.155/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019.) (sem grifos no original) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR PESSOA FALECIDA.
IMPOSSIBILIDIDADE.
ART. 6º DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 70 DO CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
No caso em tela, o exequente, Alvanar dos Santos Braga, faleceu em 10/12/2016 (fl. 283), e, ainda assim, interpôs o presente recurso de agravo interno, com base no mesmo mandato judicial outorgado ao patrono quando estava vivo. 2.
Nos termos do art. 6º, do Código Civil, "A existência da pessoa natural termina com a morte", e nos termos do art. 70, do CPC/15 "Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.".
Dessa forma, o falecido não pode promover atos processuais em juízo. 3.
Acrescente-se que esta Corte Superior entende que o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado.
Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de agravo interno, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente.
Nesse sentido: REsp n. 1.760.155/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019 e AgRg no REsp 1.191.906/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/09/2016. 4.
Agravo Interno não conhecido (AgInt na ExeMS n. 11.678/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.) (sem grifos no original) Como consequência, o presente recurso não pode ser conhecido, tendo em vista que foi interposto em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato; nesse sentido, inclusive, já decidiu este órgão julgador.
Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO DA CAUSA.
FALECIMENTO DA PARTE QUE CONDUZ À IMEDIATA CESSAÇÃO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO.
RECURSO INEXISTENTE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa à reforma de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar se a apelação violou o princípio da dialeticidade recursal; (ii) aferir se houve error in procedendo na sentença por não ter permitido a habilitação dos herdeiros após o falecimento do autor; (iii) perquirir se houve litigância de má-fé e se é devida a remessa de ofício para a OAB. 3.
De ofício, analisar a admissibilidade do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que houve impugnação suficiente dos fundamentos da sentença. 5.
Da análise dos elementos trazidos na certidão de casamento com anotação de óbito, é possível constatar que a parte autora veio a falecer no curso do processo, em 28/10/2024, antes da interposição do recurso. 6.
Nos termos do art. 6º, do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte, e, nos termos do art. 70 do CPC, toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Dessa forma, o falecido não pode promover atos processuais em juízo. 7.
Nos expressos termos do art. 653 do Código Civil, opera-se o mandato quanto alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
A procuração é o instrumento do mandato.
Já pelo art. 682, II, do mesmo diploma legal, entende-se que cessa o mandato (...) II pela morte ou interdição de uma das partes. 8.
Partindo dessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado, acarretando a nulidade da interposição do recurso, já que promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato.
Recurso inexistente. 7.
Inexistência de conduta que enseje a aplicação do art. 80 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 6º, 653, 682; CPC, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.760.155/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/2/2019; STJ, AgInt na ExeMS n. 11.678/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 9/10/2024. (Número do Processo: 0701056-45.2024.8.02.0037; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de São Sebastião; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2025; Data de registro: 30/04/2025) (sem grifos no original) Registra-se, ainda, que há 3 (três) exceções à regra de revogação do instrumento de procuração após a morte do outorgante, são elas: cláusula "em causa própria" disposta no mandato; ato praticado sem conhecimento da morte; e procuração outorgada por pessoa jurídica.
Em primeiro, convém esclarecer que a procuração "em causa própria" está prevista no art. 685 do Código Civil, que assim estabelece: Art. 685.
Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. (sem grifos no original) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui entendimento no sentido de que a procuração em causa própria seria um negócio jurídico unilateral de outorga de poderes de representação, de maneira irrevogável, com a distinção de que o outorgado os exerce de acordo com seu próprio interesse e sem a necessidade de prestar contas ao outorgante.
Nesse caso, significa dizer que não há extinção e nem revogação do instrumento procuratório em decorrência da morte do outorgante.
Confira-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ARROLAMENTO .
PARTILHA DE BENS.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA.
VALIDADE.
MORTE DO OUTORGANTE .
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO OU REVOGAÇÃO (CC/2002, ART. 685).
DOAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO .
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE REMESSA DAS PARTES PARA AS VIAS ORDINÁRIAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
A procuração em causa própria (in rem suam) não se extingue e nem se revoga em decorrência da morte do outorgante.
Precedentes. 2.
In casu, o v . aresto recorrido, ao rescindir a sentença homologatória da partilha e suspender o processo de arrolamento, remetendo as partes às vias ordinárias para que ali se analisasse a validade da doação do imóvel, não decidiu acerca da higidez desta, ante a ausência de elementos suficientes para aferir a disponibilidade do patrimônio do falecido e eventual prejuízo à legítima. 3.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1128140 SC 2009/0047861-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2017) (sem grifos no original) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA .
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM OU IN REM PROPRIAM).
NATUREZA JURÍDICA.
NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL .
PODER DE DISPOR.
TÍTULO NÃO TRANSLATIVO DE DIREITOS OU DE PROPRIEDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO OUTORGANTE PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL. 1 .
Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2021 e concluso ao gabinete em 2/6/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o promitente comprador tem legitimidade ativa para pleitear a rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, ainda em construção, após outorgar procuração em causa própria a terceiro que, na sequência, a substabeleceu para outrem. 3 .
O promitente comprador que outorga procuração em causa própria (in rem suam ou in rem propriam) detém legitimidade ad causam para figurar em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel antes de realizado eventual negócio jurídico translativo de direitos sobre o bem. 4.
A procuração em causa própria é negócio jurídico unilateral, segundo o qual o outorgante confere ao outorgado poder, formativo e dispositivo, de dispor sobre determinado bem (real ou pessoal), em nome do outorgante, no interesse do outorgado, de maneira irrevogável e sem a necessidade de prestar contas. 5 .
Não há, por meio da procuração em causa própria, a cessão de direitos creditícios, tampouco a transmissão da propriedade. 6.
Hipótese em que o Tribunal de origem, de ofício, concluiu pela ilegitimidade ativa do outorgante para promover ação de rescisão contratual, sob o fundamento de que a procuração em causa própria, outorgada a terceiro, apresenta natureza jurídica de instrumento translativo de direitos lato sensu. 7 .
Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem, superada a preliminar de ilegitimidade ativa, julgue o recurso de apelação interposto. (STJ - REsp: 1962366 DF 2021/0302539-2, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023) (sem grifos no original) Além disso, é importante consignar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA reconhece a validade dos atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato, e, notadamente, quando ausente a má-fé.
Segue a ementa do precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA .
FALECIMENTO DO SERVIDOR REPRESENTADO PELO SINDICATO, NA FASE DE CONHECIMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS . 1.022 E 489 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL .
FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE .
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO, APÓS O FALECIMENTO DO MANDANTE.
ART. 689 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE .
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora recorrente, contra decisão que deferira a habilitação dos herdeiros do servidor falecido, afastando a alegação de prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que há suspensão do prazo prescricional quando ocorre a morte do exequente, mantendo-se tal suspensão até que seja regularizado o polo ativo da demanda. [...] VI.
Ademais, é firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução .
Nesse sentido: STJ, REsp 1.830.518/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021; REsp 1 .869.009/CE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2020; AREsp 1.542 .143/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.059.362/RS, Rel .
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2018.
VII.
Nessa linha, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva.
Precedentes desta Corte: AgInt no REsp 1 .645.120/CE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019; AgInt no REsp 1.508 .584/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; REsp 1.657.663/PE, Rel .
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017.
VIII.
Esta Corte, com fundamento nos arts. 1 .321 do Código de 1916 e 689 do Código Civil de 2002, possui entendimento no sentido de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato, e, notadamente, quando ausente a má-fé.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.707.423/RS, Rel .
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2018; REsp 1 .105.936/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 06/03/2012.
IX .
Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp: 1883731 PE 2020/0171545-9, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2021) (sem grifos no original) Por último, no que concerne à procuração concedida por pessoa jurídica, destaca-se que a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a de seus sócios, ou seja, "é certo que a morte do sócio não implica automaticamente na dissolução da pessoa jurídica, de modo que o mandato validamente outorgado tem sua vigência enquanto não for revogado.
Portanto, o falecimento do sócio em nada altera a validade do mandato anteriormente concedido pela pessoa jurídica em favor do seu advogado, não havendo que se falar em necessidade de regularização da representação processual."(STJ - AREsp: 2504802, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: 09/04/2024).
Considerando esses argumentos, verifica-se que a presente situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção mencionadas anteriormente.
Inclusive, o próprio pronunciamento impugnado se fundamentou no fato morte, o que torna incontroversa a ciência do advogado que apresentou o recurso analisado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: José Carlos de Sousa (OAB: 6933A/TO) - José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) -
22/08/2025 18:53
Não Conhecimento de recurso
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19/08/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 10:15
Distribuído por Prevenção
-
19/08/2025 10:13
Registrado para Retificada a autuação
-
19/08/2025 10:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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