TJAL - 0700982-50.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA NATHÁLIA CARDOSO FERRO LEMOS (OAB 20368/AL), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: DIEGO JÚNIO OLIVEIRA TORRES (OAB 20085/AL) - Processo 0700982-50.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Gervasio José dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
26/08/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 11:13
Decisão Proferida
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05/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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19/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO JÚNIO OLIVEIRA TORRES (OAB 20085/AL) - Processo 0700982-50.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Gervasio José dos SantosB0 - Autos nº: 0700982-50.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Gervasio José dos Santos Réu: Banco Pan Sa DECISÃO Verifico que a petição inicial foi instruída com declaração de residência sem o devido reconhecimento de firma, elemento essencial à adequada verificação da veracidade das informações prestadas, além da ausência de vínculo entre a parte demandante e a pessoa a qual o nome escrito no comprovante de residência.
Considerando o crescente ajuizamento de demandas predatórias, com uso de documentos padronizados e informações residenciais que, por vezes, não correspondem à realidade, torna-se necessário reforçar os mecanismos de controle e autenticidade, especialmente quanto à identificação das partes, a fim de preservar a boa-fé processual e a efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse cenário, é imprescindível que a parte autora promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando nova declaração de residência com firma reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
A medida visa coibir a utilização abusiva da máquina judiciária e assegurar a efetividade do princípio da celeridade processual, que vem sendo obstaculizado por práticas reiteradas de litigância predatória, com evidente prejuízo à adequada tramitação das ações legítimas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas , data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
17/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 10:28
Emenda à Inicial
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16/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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