TJAL - 0700221-84.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 20:40
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 20:16
Realizado cálculo de custas
-
16/07/2025 20:15
Recebimento de Processo no GECOF
-
16/07/2025 20:15
Análise de Custas Finais - GECOF
-
16/07/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 19:57
Transitado em Julgado
-
16/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700221-84.2025.8.02.0049 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: B1Carliane Lemos de AndradeB0 - Ante o exposto, nos termos do artigo 109 da Lei 6.015/73 e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente a lavratura do assento de óbito de ANA DE LEMOS RAMOS, filha de Eutima Vieira dos Santos e Amarilio de Moura Lemos, falecida em 28/11/2024, às 01:30, causa da morte: insuficiência cardíaca como consequência de hipertensão arterial sistêmica, conforme declaração de óbito de fl. 12.
Dou força de mandado a esta decisão, a fim de que, após o trânsito em julgado, seja encaminhada ao Cartório de Registro Civil competente, nos termos do art. 109, §4°, da Lei 6.015/73.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais restarão, contudo, com a exigibilidade suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, haja vista a benesse da justiça gratuita concedida em seu favor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Ante a incompatibilidade recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença.
Após, arquivem-se os autos, com baixa.
Penedo,14 de julho de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
15/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:48
Expedição de Edital.
-
08/04/2025 11:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:06
Decisão Proferida
-
03/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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