TJAL - 0735203-74.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL) - Processo 0735203-74.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Jadeilza Barbosa MagalhãesB0 - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jadeilza Barbosa Magalhães em face de Bradesco Saúde S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora requereu a concessão da gratuidade judiciária, alegando hipossuficiência financeira.
Ultrapassado este ponto, alegou ser beneficiária do plano de saúde mantido pela ré, encontrando-se adimplente, e necessitar com urgência da realização do procedimento cirúrgico de microdiscectomia cervical anterior com colocação de cages nos níveis C5-C6 e C6-C7, indicado pelo médico assistente Dr.
Anderson Gonçalves Farias Souto, devido a hérnia de disco cervical com radiculopatia multissegmentar, causando-lhe dor intensa e perda de força em membros superiores.
A cirurgia foi parcialmente autorizada, mas foram negados materiais essenciais, a saber: Monitorização neurofisiológica intraoperatória; Hemostático cirúrgico absorvível superclot 5g; Pinça bipolar 22 cm.
A negativa ocorreu sob alegação de parecer desfavorável de junta médica, sem possibilidade de reanálise (RN nº 424/ANS), apesar de laudos e relatórios técnicos robustos.
A autora tentou solucionar administrativamente, sem êxito, sendo forçada a judicializar a demanda para evitar agravamento neurológico irreversível. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência exige-se demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, restam preenchidos ambos os requisitos.
O direito alegado encontra respaldo em documentos médicos que comprovam a necessidade da cirurgia, o caráter urgente do procedimento e a imprescindibilidade dos materiais negados.
Além disso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 608 do STJ, sendo nulas cláusulas contratuais que restrinjam direitos fundamentais à saúde e à vida (arts. 6º, 14, 47 e 51, IV, CDC).
O perigo de dano é evidente: a negativa do plano de saúde coloca em risco a integridade física e neurológica da autora, com possibilidade de agravamento irreversível.
Ressalte-se que, conforme nova redação da Lei 9.656/98 (Lei nº 14.454/22), mesmo procedimentos fora do rol da ANS devem ser custeados quando comprovada sua eficácia, conforme laudo médico.
Impende mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional quanto suas alegações são verossímeis.
Tal conclusão se assenta no fato de que o demandante alega e comprova que faz jus a tratamento que, segundo ele, tem sido obstaculizado pela operadora de saúde ré.
Nesse viés, frente à impossibilidade de a requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo (de que não recebeu a assistência médica pleiteada), somente a parte demandada terá condições de infirmar a alegação realizada pela demandante, mediante a juntada de documentos aptos a comprovar a efetivação do tratamento ou a legalidade da negativa.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, , cabendo à ré demonstrar a legalidade da negativa de cobertura e apresentar o contrato firmado entre as partes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré Bradesco Saúde S/A, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação deste decisum, autorize e custeie a realização integral do procedimento cirúrgico indicado, incluindo os seguintes materiais: 01 Monitorização neurofisiológica intraoperatória; 01 Hemostático cirúrgico absorvível superclot 5g; 01 Pinça bipolar 22 cm; bem como equipe médica, anestesia, instrumentação, OPME e tudo o mais necessário à realização do procedimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00.
Ressalto que, para garantir o cumprimento célere e eficaz desta decisão, não cumprida a liminar no prazo determinado, além da astreinte então arbitrada em decisão, deverá o gestor/responsável legal da parte demandada ser encaminhado até a delegacia competente para lavratura do Termo Circunstanciado de ocorrência (TCO), por crime de desobediência elencado no Art. 330 do Código Penal.
Por fim em caso de desobediência por parte do gestor, este será penalizado em multa pessoal diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias, independentemente da multa fixada à empresa, pelo não cumprimento da decisão exarada.
Destaco ainda que, em caso de pedido de reembolso de valores já pagos pelo(a) autor(a), o plano de saúde deverá realizar o reembolso diretamente ao beneficiário, mediante apresentação de comprovantes, no prazo de 5 (cinco) dias, vedado ao Juízo assumir a função administrativa de intermediador financeiro, com bloqueio e repasse via alvará judicial.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
No entanto, deverão todas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Assim, determino a citação da parte ré, por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 17 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 12:22
Decisão Proferida
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16/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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