TJAL - 0743399-67.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 06:20
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Fontes Lima Tenório (OAB 19591/AL) Processo 0743399-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Jose Costa da Silva - Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida excepcional, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC, advertindo-os dos efeitos da revelia (art. 344, CPC).
Maceió, 30 abril de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
05/05/2025 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2025 15:33
Decisão Proferida
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01/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 22:53
Realizado cálculo de custas
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16/01/2025 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Fontes Lima Tenório (OAB 19591/AL) Processo 0743399-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Jose Costa da Silva - De início, indefiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo.
Todavia, faculto ao autor, caso queira, o parcelamento das custas judiciais.
Acerca do parcelamento dos emolumentos processuais, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 98, § 6º, que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Considerando que a concessão do parcelamento não requer maiores aprofundamentos acerca da situação econômico-financeira da parte responsável pelo seu recolhimento, defiro o pedido formulado pelo autor, autorizando o parcelamento das custas processuais finais em 03 (três) prestações iguais e sucessivas, a serem calculadas pela Contadoria, devendo a parte demandante entrar em contato com este órgão.
Por tanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da primeira prestação ou da totalidade das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Após comprovado o pagamento da primeira parcela das custas, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, 14 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
15/01/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 18:50
Decisão Proferida
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11/12/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 22:10
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 09:08
Decisão Proferida
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25/09/2024 07:55
Conclusos para decisão
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23/09/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 19:20
Despacho de Mero Expediente
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10/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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