TJAL - 0700221-84.2025.8.02.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Palmeira dos Indios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO VELOSO COSTA PASSOS (OAB 5642/SE), ADV: SERGIO VELOSO COSTA PASSOS (OAB 5642/SE) - Processo 0700221-84.2025.8.02.0146 - Termo Circunstanciado - Outros Atos Contra o Meio Ambiente - INDICIADO: B1Jose Roberto Hilario dos SantosB0 - B1Gm Comercio de Plantas LtdaB0 - ABERTA A AUDIÊNCIA, em se tratando de delito de ação penal incondicionada, foi dada a palavra à representante do Ministério Público, que assim se manifestou: "MM.
Juíza, após analisar os presentes autos, não vislumbra o MP nenhum óbice a concessão do instituto da transação penal aos autores do fato, nos termos da Lei 9.099/95.
Considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, propõe o MP o seguinte: Proposta ao indiciado José Roberto Hilário dos Santos, que ficou estabelecido a prestação pecuniária de um salário minimo em 3x parcelas.
Para a empresa,Gm Comercio de Plantas LTDA, ficou determinada o acordo de R$2.000 em 4x parcelas, ambos com vencimento a serem pagos até o dia 15 de Julho e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Em seguida, ouvidos os autores do fato, estes aceitaram a proposta ministerial.
Passou a sentenciar, em seguida, a MM.
Juíza: "Prefacialmente, salutar evidenciar que na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5388/DF, por maioria de votos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram a constitucionalidade da Resolução nº. 154/2012, do Conselho Nacional de Justiça, firmando a tese que possibilita o referido Conselho disciplinar e unificar diretrizes que versem sobre a destinação de recursos provenientes de prestação pecuniária em substituição à prisão, ou como condição para sursis processual e/ou transação penal.
Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº. 558, de 06 de maio de 2024, a qual revogou expressamente a resolução outrora mencionada.
Na referida Resolução, prevê o artigo 33 que as suas diretrizes não serão aplicadas a prestações pecuniárias como condição para celebração de transação penal, sursis processual e Acordo de Não Persecução Penal, in verbis: Art. 33.
Esta Resolução não se aplica a prestações pecuniárias, bens e valores depositados, apreendidos ou renunciados como condição para celebração de transações penais, suspensão condicional do processo e acordos de não persecução penal.
Desta forma, com a publicação da resolução nº. 558 do Conselho Nacional de Justiça, percebe-se que é permitido ao Magistrado homologar transações penais que visem à destinação específica do seu objeto a determinadas entidades, como é o caso dos autos.
Neste sentido, designada audiência preliminar, salutar destacar que o Ministério Público, no presente ato, apresentou as condições a serem cumpridas em sede de Transação Penal, a saber: "(...) Proposta ao indiciado José Roberto Hilário dos Santos, que ficou estabelecido a prestação pecuniária de um salário minimo em 3x parcelas.
Para a empresa,Gm Comercio de Plantas LTDA, ficou determinada o acordo de R$2.000 em 4x parcelas, ambos com vencimento a serem pagos até o dia 15 de Julho e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes."Ademais, os autores, em audiência realizada neste Juízo, conforme acima exposto, concordaram com as condições estabelecidas.
Outrossim, da análise do presente caso, observa-se que os investigados preenche os requisitos autorizadores do benefício proposto, conforme, inclusive, já destacado pelo Parquet.
Desta forma, considerando a aceitação da proposta ofertada pelo Ministério Público e preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos previstos na Lei 9.099/95, HOMOLOGO a transação celebrada para, com base no art. 66, § 4 da Lei 9.099/95, impor ao autor do fato, a prestação pecuniária nos moldes acima especificados.
Atualize-se a movimentação no Sistema SAJ/PG5, procedendo a correta alimentação do histórico de partes.
Registre-se.
Intimem-se a partes.
Mantenha-se o feito sobrestado durante o período de cumprimento da pena, fazendo-se vista ao Ministério Público em caso de descumprimento ou de cumprimento integral.
Por fim, havendo cumprimento das medidas impostas, após parecer do Ministério Público, autos conclusos para sentença de extinção de punibilidade.
Sem custas.
Providências necessárias." -
15/07/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 11:55
Homologada a Transação
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11/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 17:38
Juntada de Mandado
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26/05/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 11:20:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Palmeira dos Índios.
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13/04/2025 12:57
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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