TJAL - 0734498-76.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JAIME FLORENTINO DOS SANTOS (OAB 2209/AL), ADV: JAIME FLORENTINO DOS SANTOS (OAB 2209/AL) - Processo 0734498-76.2025.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1Cristiano Ferreira de SouzaB0 - B1Ana Paula dos Santos SouzaB0 - DECISÃO Trata-se de usucapião proposta por Ana Paula dos Santos Souza e outro, em face de Iran Rodrigues Monteiro, partes devidamente qualificadas nestes autos.
Levando em conta as alterações promovidas pela Lei Estadual n. 8.176/19, que ampliaram a competência da 29ª Vara Cível da Capital, vê-se que este Juízo é o que detém competência para processar e julgar a presente demanda, consoante dispositivo abaixo transcrito: Art. 1º A competência da 29ª Vara Cível da Capital, de que trata o art. 1º da Lei Estadual nº 6.895, de 2007, fica ampliada para processar e julgar as ações de usucapião, manutenção da posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão da posse, relativas a imóveis situados na Capital, exceto quando for parte ou interessado ente da Administração Pública Direita ou Indireta, da esfera Estadual e Municipal. (Grifos aditados) Nesse viés, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando que sejam adotadas as medidas necessárias à distribuição do presente feito para a 29ª Vara Cível da Capital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 14 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/07/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 13:42
Declarada incompetência
-
12/07/2025 20:29
Conclusos para despacho
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12/07/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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