TJAL - 0709418-36.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MYLENA DA SILVA CELESTINO (OAB 13471/AL) - Processo 0709418-36.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - AUTOR: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Justificação, para o dia 03 de setembro de 2025, às 10 horas e 30 minutos, expeçam-se os atos necessários à sua realização, devendo as partes observar o determinado por este juízo na decisão que antecedeu este ato. -
23/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 09:46
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 10:30:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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23/07/2025 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MYLENA DA SILVA CELESTINO (OAB 13471/AL) - Processo 0709418-36.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - AUTOR: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - DECISÃO Trata-se de Ação de Imissão de Posse proposta pela Equatorial Alagoas e Distribuidora de Energia S.A.
Em face de Ocupantes não identificados e outros, alegando que é proprietária de área descrita na exordial e que, em vistoria, constatou a ocupação da mesma por terceiros invasores.
Requerer liminar.
Relatado Decido.
A ação de imissão de posse constitui ação petitória de natureza dominial, destinada a conferir ao proprietário que nunca exerceu a posse do bem o direito de ser imitido na posse do imóvel de sua propriedade.
Para a concessão da tutela imitatória, são necessários os seguintes requisitos: prova da propriedade, posse injusta dos réus e não exercício anterior da posse pelo autor.
No caso em análise, a requerente comprovou adequadamente sua condição de proprietária do imóvel objeto da demanda, mediante apresentação de documentação registral que evidencia o domínio sobre a área em questão.
Restou demonstrada a ocupação irregular da área por terceiros não autorizados, configurando esbulho possessório contra o direito de propriedade da autora.
A documentação apresentada indica que a requerente nunca exerceu efetivamente a posse do imóvel, caracterizando a hipótese típica da ação imitatória.
Observo que não há nos autos informação precisa sobre quando se iniciou a ocupação irregular do imóvel pelos réus.
Esta circunstância, contudo, não prejudica o direito da autora à imissão na posse, uma vez que o direito de propriedade é imprescritível em relação ao proprietário, a ação de imissão de posse não se sujeita a prazo decadencial específico e a ocupação sem título não gera direito possessório oponível ao proprietário.
Porém, no caso em análise, entendo necessária a prévia instauração do contraditório, antes da concessão da tutela imitatória.
Ante o exposto, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, para oitiva e tentativa de conciliação e plano de desocupação.
Designe-se data e hora.
Proceda-se à intimação das partes.
Providências necessárias. -
15/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 15:08
Decisão Proferida
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05/06/2025 21:24
Conclusos para despacho
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05/06/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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