TJAL - 0701653-54.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO JOSÉ AGRA SANTOS (OAB 10922/AL) - Processo 0701653-54.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Francisco de Oliveira de MouraB0 - Autos n° 0701653-54.2025.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor: Francisco de Oliveira de Moura Réu: Luizacred S/A Scfi ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 06 de novembro de 2025, às 8 horas, com as advertências de praxe, que será realizada na modalidade presencial, no 8º Juizado Especial Cível da Capital/AL (endereço: Campus Universitário A C Simões - UFAL, BR 104, KM 97,6 - sn, Tabuleiro dos Martins - CEP 57000-000, Fone: (82) 4009-5709, Maceió-AL).
Passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Maceió, 20 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
21/07/2025 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2025 13:50
Expedição de Carta.
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20/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 13:45
Expedição de Carta.
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18/07/2025 21:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO JOSÉ AGRA SANTOS (OAB 10922/AL) - Processo 0701653-54.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Francisco de Oliveira de MouraB0 - Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisco de Oliveira de Moura em face de Luizacred S/A SCFI, na qual o autor alega, em síntese, que foi surpreendido com o reparcelamento unilateral e não autorizado de dívida oriunda de operação com cartão de crédito, o que resultou em cobranças superiores às contratadas e, ainda, na negativação indevida de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, apesar de ter quitado os valores cobrados.
Aduz que, mesmo após diversas tentativas administrativas de solução, inclusive com apresentação de protocolos de atendimento, não obteve êxito, sendo compelido a suportar prejuízos decorrentes da restrição cadastral, como a recusa na renovação do seguro de seu veículo. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos acostados aos autos evidenciam, em análise perfunctória própria deste momento processual, a verossimilhança das alegações do autor.
Há faturas e planilha indicativa de diferenças entre o valor devido e o valor efetivamente cobrado, bem como comprovação de pagamentos a maior.
Além disso, foi apresentada documentação alusiva à negativação, e à recusa de contratação de seguro em razão da restrição, corroborando o alegado dano atual e concreto.
O periculum in mora também se faz presente, pois a manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes pode gerar restrições creditícias indevidas, agravando sua situação financeira, especialmente considerando que exerce atividade como microempresário, conforme exposto.
Diante desse contexto, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré proceda à imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes relativos aos débitos discutidos nesta demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Esclareça-se que esta decisão não impede eventual negativação fundada em outras obrigações regulares, alheias à controvérsia aqui deduzida.
Citem-se e intimem-se, inclusive para apresentação de contestação no prazo legal. -
17/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 13:06
Decisão Proferida
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16/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:50
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/07/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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