TJAL - 0709879-08.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:39
Expedição de Carta.
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16/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0709879-08.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Guilherme Ítalo FerreiraB0 - Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR.
A parte autora assevera que adquiriu um veículo através de um contrato de financiamento junto à empresa Demandada, mas que no contrato existem cláusulas abusivas, razão pela qual ajuizou a presente demanda revisional.
Requereu, em sede de liminar, o depósito dos valores incontroversos, manutenção na posse do bem, suspensão do contrato durante a tramitação da lide, abstenção da ré em incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e a inversão do ônus da prova.
Decido.
A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
I - Da Inversão do ônus da prova O Código de Defesa ao Consumidor em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, visto que o mesmo assevera o desconhecimento dos juros e encargos cobrados, o mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, inverto o ônus da prova para que a parte demandada comprove a legalidade dos valores cobrados.
II - Do Depósito do Valor Incontroverso Conforme se verifica do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC o legislador autorizou o pagamento no tempo e modo contratados, apenas quando se tratar de valores incontroversos, o que não se adequa ao pedido dos autos, que busca afastar a parte do artigo, a saber, a possibilidade de pagamento de valores incontroversos, e quer manter a eficácia da redação apenas quanto ao tempo e modo pactuado o que, por certo, não pode ser acolhido.
Vejamos a redação do dispositivo legal: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Dessa forma, para a manutenção do bem, faz-se necessário o pagamento do valor integral da parcela vencidas e vincendas, o que garante a manutenção do bem, e ainda afasta o efeito da mora, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1.
PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO NO TEMPO E MODO PACTUADOS PELAS PARTES DESDE QUE AUTORIZADO O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 330 § 2º e § 3º DO NCPC. 2.
POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS ATRAVÉS DE DEPOSITO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
AFASTAMENTO DAS RESTRIÇÕES LEGAIS DECORRENTES DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO POR UNANIMIDADE.(TJ-AL - AI: 08049835120188020000 AL 0804983-51.2018.8.02.0000, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 14/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1.
PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO NO TEMPO E MODO PACTUADOS PELAS PARTES DESDE QUE AUTORIZADO O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 330 § 2º e § 3º DO NCPC. 2.
POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS ATRAVÉS DE DEPOSITO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
AFASTAMENTO DAS RESTRIÇÕES LEGAIS DECORRENTES DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08061873320188020000 AL 0806187-33.2018.8.02.0000, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 18/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019).
Assim sendo, há necessidade de pagamento do valor integral das parcelas vencidas, e depósito na integralidade das vincendas na data aprazada contratualmente, para a manutenção do bem e afastamento dos efeitos da mora.
Diante do exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova e INDEFIRO o depósito controverso, devendo a parte autora efetuar o pagamento integral das parcelas vencidas e as que vencerem no curso da demanda, sob pena de ocorrência de mora e suas consequências.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC.
Cite-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo deve começar a fluir na forma do art. 231, I, CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se -
15/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 15:59
Decisão Proferida
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13/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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