TJAL - 0710146-77.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:41
Expedição de Carta.
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16/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL) - Processo 0710146-77.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Josefa Maria dos SantosB0 - DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual se questiona empréstimo em nome do demandante.
Sustenta a parte autora a celebração indevida de contrato de empréstimo consignado com o banco réu, razão pela qual ajuizou a presente demanda, visando a concessão da tutela antecipada, para que seja deferida a suspensão dos valores descontados de seu benefício/contracheque.
Juntou documentos e requereu a gratuidade processual e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material. 2.
Por outro lado, não entendo como verossímeis as alegações de não contratação ou de abusividade, pois só com a análise do instrumento contratual é que se pode verificar as suas cláusulas.
Caso seja deferida a suspensão dos descontos, estar-se-á, na verdade, antecipando o provimento final, satisfazendo a pretensão da Parte Autora, de forma unilateral, quando, a princípio, há um contrato - que não foi negado pela parte autora - dando ensejo à retenção dos valores. 3.
Tão somente a alegação de abusividade do contrato ou de sua inexistência, não pode eximir, de plano, o Demandante do pagamento das parcelas contratadas, tendo em vista que o ajuizamento da ação não suspende a exigibilidade da dívida, tampouco permite que a parte dela se exima dos valores que, unilateralmente, entende devidos, ainda mais quando o autor não colaciona a prova de extrato de sua conta na data do mês da suposta contratação, demonstrando que os valores não lhes foram disponibilizados.
Também não cuida de colocar à disposição do juízo, para depósito, eventuais valores recebidos. 4.
In casu, não há como entender que está comprovada a plausibilidade do direito invocado, requisito necessário para a concessão da tutela liminar pleiteada. 5.
Assim, porque a parte autora não colacionou aos autos o contrato de empréstimo e, com a instauração do contraditório, deverá o banco-réu proceder à juntada do mesmo, para melhor análise, fica postergada a apreciação da tutela antecipada para momento posterior, diante da ausência de plausibilidade, pela tão só documentação juntada pelo autor.
DISPOSITIVO: 6.
Sendo assim, fica invertido o ônus probatório, diante da hipossuficiência do demandante e da caracterização da relação de consumo.
Tal inversão, porém, não implica, necessariamente, no preenchimento dos requisitos para tutela antecipada. 7.
Defiro, também, a gratuidade processual, diante da documentação acosta junto à exordial, por entender que a parte autora encontra-se em situação ensejadora da benesse pleiteada. 8.
NEGO A TUTELA ANTECIPADA, por não entender presente o preenchimento dos requisitos legais e, de consequência, indefiro a suspensão dos descontos dos valores cobrados à título de empréstimo, devendo ser cumprido o que, eventualmente, fora estabelecido em contrato firmado entre as partes, até ulterior deliberação. 09.
Com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, e diante da inversão do ônus da prova, DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado. 10.
Deixo de designar audiência de conciliação, visando a celeridade do feito, podendo ser designada após a contestação, por requerimento das partes. 11.
Cite-se o Banco réu para, querendo, oferecer contestação no mesmo prazo de juntada do contrato, 15 dias, sob pena de revelia. 12.
Após a contestação, abra-se vista à parte autora, para fins de réplica, também por 15 dias, devendo juntar extrato de sua conta referente ao período inicial do suposto empréstimo. 13.
Decorridos os prazos acima estabelecidos, dê-se vistas às partes por 10 dias, para, acaso entendam necessário, postularem por outras provas e eventual colheita de prova oral. 14.
Cumpra-se e dê-se ciência. -
15/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 16:28
Decisão Proferida
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19/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
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19/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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