TJAL - 0756002-75.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:47
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
25/04/2025 12:56
Remessa à CJU - Custas
-
25/04/2025 12:54
Transitado em Julgado
-
07/03/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luiz Sandes Bandeira (OAB 13755/AL) Processo 0756002-75.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Virgínia Cavalcante Bugarim de Gequita - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo desistente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo.
P.R.I.
Maceió,06 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
06/03/2025 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 15:42
Extinto o processo por desistência
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28/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luiz Sandes Bandeira (OAB 13755/AL) Processo 0756002-75.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Virgínia Cavalcante Bugarim de Gequita - DECISÃO Intime-se a parte autora, para emendar a Inicial e juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: I - certidão emitida pelo órgão previdenciário ao qual o(a) falecido(a) era vinculado(a), informando sobre a existência de dependentes habilitados; II - declaração subscrita pela parte, nos termos do art. 2º da Lei nº. 7115/83, informando se existem outros herdeiros e bens além dos elencados na exordial; III - documento que comprove a existência e disponibilidade dos valores pleiteados; IV - certidão de óbito da pessoa falecida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 16 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
17/01/2025 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 08:34
Decisão Proferida
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28/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/11/2024 15:49
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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25/11/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2024 10:05
Decisão Proferida
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19/11/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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