TJAL - 0700450-64.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYCON GOMES DE ARAUJO (OAB 19627/AL) - Processo 0700450-64.2025.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Antonia Lins dos SantosB0 - Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, para: a) Determinar ao DETRAN/AL que suspenda, de forma imediata, os efeitos restritivos do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo Mercedes-Benz/Axor 28316X4, placa NMZ4E49, Renavam *02.***.*01-22, exclusivamente para fins de licenciamento, circulação e emissão de CRLV, vedando-se a imposição de qualquer penalidade administrativa relacionada à existência do referido gravame, enquanto perdurar o trâmite da presente ação; b) Determinar, contudo, a manutenção da restrição de transferência da titularidade do bem, a qual deverá constar expressamente nos registros do DETRAN/AL e junto ao RENAJUD, ficando a autora proibida de realizar qualquer ato de disposição sobre o bem até nova deliberação deste Juízo, sob pena de responsabilidade civil e eventual caracterização de fraude à execução; c) Advertir desde já o réu BANCO VOTORANTIM S.A. de que, diante da controvérsia judicial instaurada, da probabilidade do direito alegado e da função estabilizadora da presente decisão, resta-lhe vedado ajuizar ou dar prosseguimento a eventual ação de busca e apreensão em face da autora relativa ao bem descrito nos autos em razão do financiamento aqui discutido, sob pena de responsabilização por litigância de má-fé e de eventual desobediência à ordem judicial. d) Determinar que a autora mantenha o bem sob sua posse com o devido zelo, devendo preservá-lo em boas condições de uso e conservação, abstendo-se de qualquer ato que possa comprometer sua integridade física ou valor econômico, ciente de que, na hipótese de improcedência da demanda, poderá ser compelida à imediata restituição do veículo à instituição financeira, devendo este se encontrar em condições compatíveis com o estado de uso em que se encontrava ao tempo da concessão da tutela, sob pena de responder por perdas e danos e) Oficie-se com urgência ao DETRAN/AL para cumprimento da presente decisão.
Cite-se o réu, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. -
15/07/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 15:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/06/2025 08:00
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 03:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 12:53
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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