TJAL - 0701315-76.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 13419A/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0701315-76.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Fabiana da SilvaB0 - RÉU: B1Parati Crédito Financiamento e Investimento S.a.B0 - DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por FABIANA DA SILVA em face do PARATI CFI S.A., ambas as partes qualificadas nos autos.
Narra, em síntese, que: O presente processo busca a declaração de inexistência do negócio jurídico relativo aos empréstimos descontados pela parte Ré no benefício da parte autora.
Nesta toada, seguem acostadas as provas dos descontos indevidos, ao tempo que se requer que a parte mais hiperssuficiente possível apresente os documentos mais corriqueiros possíveis, a manifestação de vontade (contrato) e comprovante de tradição (entrega do dinheiro) valor total, demonstrando inclusive, que a parte Autora realizou os saques, pois assinaturas em contratos e documentos pessoais de nada valem sem o comprovante da entrega do bem.
Além do mais, é comum que assinaturas e documentos pessoais sejam reproduzidos e até falsificados, enquanto cada número de autenticação, inerente ao comprovante de tradição, é único e rastreável.
Neste ínterim, a situação fática se fundamenta no cenário de que a parte autora jamais contratou os referidos empréstimos, pois a Autora não permitiu nenhum tipo de movimentação em sua conta, vez que, os empréstimos e as transações ocorreram de forma fraudulenta, evidenciando a ocorrência de golpe bancário, com a utilização indevida de seus dados pessoais.
De outro lado, a parte autora reitera que não autorizou em nenhum momento a contratação dos referidos empréstimos, tão pouco recebeu qualquer valor, nem forneceu qualquer dado pessoal para tal fim, vez que, o valor creditado na conta bancária da autora, fora realizado sem qualquer solicitação ou autorizado tais operações.
Assim, ao verificar a conta bancária da autora, notou-se que houve transferências via PIX e transferências bancárias, realizados por terceiros, em nome das seguintes pessoas: THEREZA CRISTINA SOARES DA, MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO e JOSEFA SOARES DA SILVA (conforme prova os extratos bancários em anexo), provavelmente se trata dos golpistas que utilizaram seu nome indevidamente.
Vale esclarecer, que a autora nunca autorizou qualquer transação financeira, bem como contratação dos empréstimos aludidos, tampouco foi informada ou consultada sobre essas operações, sendo evidente que houve fraude.
Ademais, a instituição ré não ofereceu qualquer explicação plausível sobre a origem dos empréstimos, bem como dos valores transferidos para terceiros mediante prova os extratos bancários, tampouco adotou as medidas necessárias para a devolução dos valores ou para regularizar a situação de forma eficaz, visto que, o banco/financeira, não tomou as providências necessárias para a proteção da vítima/autora, permitindo que terceiros realizassem as transações e saques, sem qualquer tipo de verificação ou autenticação adicional. (...) A parte requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 10-42.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Em análise dos autos, verifica-se que foram acostados documentos, inclusive instrumento de procuração, assinados de forma eletrônica, aparentemente dentro dos moldes legais estabelecidos pela legislação pertinente.
Entretanto, observa-se que a assinatura diverge consideravelmente da assinatura registrada no documento de identidade (RG) do signatário, em especial no que se refere à grafia do nome, uma vez que foi assinado apenas o primeiro nome, sem a inclusão do nome completo, o que gera dúvida quanto à autenticidade do ato.
Ademais, é de se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas uma "autodeclaração de residência" (pág. 20).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir aos autos instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura em conformidade com a constante no documento de identidade (RG); b) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro(a), deverá estar acompanhado de declaração por este(a) datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 17 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
17/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 11:25
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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