TJAL - 0701014-93.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA BATISTA DE CARVALHO (OAB 15739/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL) - Processo 0701014-93.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Marili da Silva OliveiraB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, DECLARANDO a inexistência do contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável (RMC) impugnado nos autos, ademais: A) CONDENO a demandada à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como os descontos que foram efetuados durante o trâmite deste processo. a.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto efetuado nos proventos da autora; e juros moratórios também a partir de cada evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ). a.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do CTN.
Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024. a.3) A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei n. 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS MORATÓRIOS, por sua vez, serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária.
B) CONDENO a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, a partir da data do primeiro evento danoso (primeiro desconto indevido). b.2) Para o cálculo da correção monetária, será aplicado exclusivamente o IPCA.
Os juros moratórios serão de 1% ao mês, conforme o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024.
A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil, deverá ser utilizado o IPCA como índice de correção monetária, enquanto os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de correção monetária.
Registre-se que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, devendo ser compensadas eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor da autora pelo banco réu, desde que devidamente comprovadas.
Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da demandante, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião (AL), 17 de julho de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
17/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 16:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2024 09:28
Expedição de Carta.
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09/07/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 20:32
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 13:08
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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