TJAL - 0702121-75.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:59
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:56
Transitado em Julgado
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01/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO HENRIQUE DA SILVA BOMFIM (OAB 15369/AL) - Processo 0702121-75.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Leonina Pereira dos SantosB0 - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando que a desistência não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique o Cartório o trânsito em julgado nesta data.
Custas pela parte autora, contudo, com a exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
São Sebastião (AL),31 de julho de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
31/07/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 15:06
Extinto o processo por desistência
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31/07/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO HENRIQUE DA SILVA BOMFIM (OAB 15369/AL) - Processo 0702121-75.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Leonina Pereira dos SantosB0 - Ao compulsar os autos, e antes de deliberar quanto ao regular prosseguimento do feito, verifica-se a possível existência de interesse jurídico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, na presente controvérsia.
Ressalte-se, ainda, a tramitação de investigações em curso no âmbito da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União (CGU), atinentes a supostos descontos indevidos a título de mensalidades associativas.
Assim, em atenção aos princípios do contraditório substancial, da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) e da cooperação processual, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Ressalte-se, ademais, a já constatada dificuldade de satisfação de crédito, em razão da frustração de execuções, diante da multiplicidade de ações semelhantes em trâmite nesta Justiça Estadual e da aparente ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Registre-se, por fim, que o presente despacho não implica suspensão ou interrupção dos prazos processuais anteriormente fixados.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 17 de julho de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
17/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 12:48
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 20:48
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 10:13
Expedição de Carta.
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12/11/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 11:53
deferimento
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08/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 10:31
Despacho de Mero Expediente
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29/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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