TJAL - 0700348-42.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DANILLO DE SOUZA VIEIRA (OAB 15051/AL) - Processo 0700348-42.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Benedita da Silva OliveiraB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 e outro - Autos n° 0700348-42.2025.8.02.0204 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Descontos Indevidos Autor: Benedita da Silva Oliveira Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Batalha, 01 de setembro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/08/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2025 05:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 04:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:49
Expedição de Carta.
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07/08/2025 15:45
Expedição de Carta.
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07/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Danillo de Souza Vieira (OAB 15051/AL) Processo 0700348-42.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita da Silva Oliveira - DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, devendo o feito tramitar pelo rito comum.
Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Inversão do ônus da prova Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à parte ré o encargo de demonstrar que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial, notadamente com a apresentação do instrumento contratual relativo à relação jurídica discutida e demais instrumentos comprobatórios da origem e legalidade da dívida que ensejou os descontos.
Tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em análise dos documentos juntados aos autos (págs. 15-73) demonstram a existência de descontos referente aos empréstimos sob os contratos 273087944 (Banco Santander) e 13435504 (Banco do Estado do Rio Grande do Sul), os quais a parte autora afirma não ter contratado.
Contudo, no que tange ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observa-se que tal pressuposto não se encontra suficientemente caracterizado.
Isso porque, conforme se depreende dos documentos apresentados e das alegações da parte autora, os descontos questionados tiveram início distintos, o primeiro (realizado pelo Banco Santander), foi incluso há cerca de 22 meses a data da propositura ação, sendo o segundo (realizado pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul) há cerca de 12 meses, sendo realizados de forma contínua desde então.
A continuidade dos descontos por quase dois anos sem a busca da tutela jurisdicional demonstra que, embora os valores possam impactar seu orçamento, não há risco de dano grave e iminente que justifique a antecipação dos efeitos da tutela.
Ademais, o fato de a requerente ter conhecimento e controle sobre outros empréstimos consignados legítimos reforça que possui discernimento sobre suas contratações, o que torna ainda mais relevante a demora para questionar os supostos empréstimos fraudulentos.
Dessa forma, a proteção adequada à parte autora resta assegurada pela inversão do ônus da prova, cabendo às instituições financeiras demonstrarem a legitimidade das contratações questionadas, sendo certo que a questão temporal afeta a urgência da medida liminar, mas não o mérito da causa.
Com efeito, o extenso lapso temporal decorrido entre o início dos descontos e o ajuizamento da presente ação enfraquece a alegação de urgência e de perigo de dano iminente.
Assim sendo, diante da ausência de comprovação do periculum in mora, consubstanciado no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Providências finais Dispensada realização de audiência de conciliação, em razão das características da demanda proposta, sem prejuízo de ulterior realização, caso haja requerimento das partes.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial.
Caso não seja apresentada contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito.
Apresentada a contestação pela parte ré com alegação de questões preliminares ou acompanhada de documentos novos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito. -
14/06/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 10:45
Outras Decisões
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05/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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