TJAL - 0038588-62.2011.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 12:39
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0038588-62.2011.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Maria Quirino de Andrade - Apelante: Leonardo de Barros Marques Lessa - Apelada: Lenilda Claudino de Andrade - 'DECISÃOA/MANDADO/OFÍCIO Nº ____ /2025 Trata-se de recurso de apelação interposto por José Maria Quirino de Andrade e Lenilda Claudino de Andrade em face da sentença de mérito proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Capital.
Em suas razões recursais, os apelantes requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a empresa da qual são proprietários se encontra em delicada situação financeira, inclusive em recuperação judicial, o que os impediria de arcar com as custas do processo.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, impugnando o pedido de gratuidade e argumentando que os apelantes não comprovaram sua hipossuficiência pessoal. É o relatório.
O benefício da gratuidade da justiça é um instrumento de garantia do acesso ao Poder Judiciário, destinado àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme assegura o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 98 do Código de Processo Civil.
O art. 99, § 3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Contudo, essa presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo.
No caso em análise, os apelantes fundamentam seu pedido de gratuidade na situação financeira de uma pessoa jurídica da qual seriam proprietários.
Ocorre que a pessoa jurídica não é parte neste processo, e a sua condição financeira, por si só, não se confunde com a dos seus sócios, que são pessoas físicas e figuram como partes na demanda.
Os apelantes não apresentaram qualquer documento capaz de demonstrar a sua hipossuficiência financeira pessoal, como declarações de imposto de renda, extratos bancários ou outros comprovantes de rendimentos que justificassem a concessão do benefício.
A simples alegação genérica, desacompanhada de lastro probatório mínimo, é insuficiente para afastar a obrigação de recolher o preparo recursal.
Dessa forma, inexistindo nos autos prova da impossibilidade de arcar com as custas, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Indeferido o benefício e constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, deve ser aplicada a regra do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que oportuniza à parte sanar o vício mediante o recolhimento em dobro do valor devido.
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos apelantes José Maria Quirino de Andrade e Lenilda Claudino de Andrade.
Ato contínuo, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação dos referidos apelantes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuem o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Bruno Augusto Prata Lima (OAB: 6910/AL) - Felipe Gomes de Barros Costa (OAB: 12461/AL) - Carlos Pedrosa Mauricio da Rocha (OAB: 15049/AL) - Andréa Lyra Maranhão (OAB: 5668/AL) -
17/07/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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17/07/2025 14:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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19/02/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 20:33
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 18:17
Processo Transferido
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 10:23
Pedido de Transferência de Processos
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05/02/2025 01:22
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 01:22
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 16:56
Registrado para Retificada a autuação
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03/02/2025 16:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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