TJAL - 0701062-97.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:41
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:19
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701062-97.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Levy Alves Pinto Loureiro - Apelado: Centro Universitário Tiradentes - Unit - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) - Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) -
28/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:50
Incluído em pauta para 28/08/2025 10:50:11 local.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701062-97.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Levy Alves Pinto Loureiro - Apelado: Centro Universitário Tiradentes - Unit - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta pela Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey LTDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0701062-97.2023.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 101/109): Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré a promover a matrícula da parte autora no curso de bacharelado em Medicina, em sua unidade localizada na cidade de Maceió/AL, UNIMA/AFYA (CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MACEIÓ), adequando a grade curricular necessária, caso exija; b) condenar a parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de tutela de urgência antecipada e determino que a parte ré, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, promova o cumprimento integral do item "a" da parte dispositiva desta sentença, sob pena de incidir em multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias a serem tomadas por este juízo; Em razão do início do semestre letivo, expeçam-se com urgência os documentos necessários para o imediato cumprimento desta decisão.
Nas razões do recurso (págs. 127/138), a apelante aduziu, em síntese: a) que a autonomia universitária prevista no art. 207 da CF/88 confere às instituições de ensino a prerrogativa de estabelecer os critérios de ingresso dos alunos; b) que o art. 49 da Lei nº 9.394/96 estabelece como requisitos para transferência a existência de vagas e a aprovação em processo seletivo; c) que a instituição possui autorização para ofertar apenas 140 vagas anuais (70 por semestre) para o curso de Medicina, conforme Portaria nº 661 de 26 de outubro de 2016 do MEC; d) que não foram cumpridos os requisitos legais para a transferência, uma vez que não há vagas disponíveis e não houve participação em processo seletivo; e) que a apelada não se enquadra na única exceção legal prevista na Lei nº 9.536/97, que se refere a servidores públicos federais civis ou militares.
Contrarrazões apresentadas (págs. 143/149). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) - Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) -
17/07/2025 12:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/02/2025 01:56
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:06
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 17:38
Processo Transferido
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24/02/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 15:15
Pedido de Transferência de Processos
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01/08/2024 01:05
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 01:05
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2024 01:05
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 15:46
Registrado para Retificada a autuação
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30/07/2024 15:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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