TJAL - 0802145-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802145-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Abelardo do Nascimento - Agravado: Banco do Brasil - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA MENSAL COMPATÍVEL COM O CUSTEIO DO PROCESSO.
DESPESAS DE TERCEIROS NÃO COMPROVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O AGRAVANTE FAZ JUS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À LUZ DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, CONSIDERANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA NO ART. 99, §3º, DO CPC E A POSSIBILIDADE DE SUA RELATIVIZAÇÃO DIANTE DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.A PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA PREVISTA NO ART. 99, §3º, DO CPC É RELATIVA E PODE SER AFASTADA QUANDO HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.O DEMONSTRATIVO DE RENDIMENTOS APRESENTADO REVELA PERCEPÇÃO MENSAL LÍQUIDA DE R$ 9.332,53, VALOR QUE INDICA COMPATIBILIDADE COM O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO PRÓPRIO.EMBORA O AGRAVANTE TENHA JUNTADO COMPROVANTES DE DESPESAS, PARTE DELAS REFERE-SE A TERCEIROS, SEM PROVA DE QUE SEJA ELE O RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO, O QUE INVIABILIZA SUA CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.NÃO FORAM ANEXADOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM AS ALEGAÇÕES DE AGRAVAMENTO DE SAÚDE E NECESSIDADE DE MUDANÇA DE RESIDÊNCIA, O QUE ENFRAQUECE O ARGUMENTO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA EXCEPCIONAL.A DECISÃO RECORRIDA APLICOU CORRETAMENTE A NORMA CONSTITUCIONAL DO ART. 5º, LXXIV, DA CF/88 E O DISPOSTO NOS ARTS. 98 E 99 DO CPC, AO EXIGIR COMPROVAÇÃO DA REAL INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, DIANTE DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 98 E 99, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ PRECEDENTES ESPECÍFICOS CITADOS NO ACÓRDÃO ANALISADO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Wanger Oliveira Menezes (OAB: 18067/AL) -
24/08/2025 11:05
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 11:05
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 22:30
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802145-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Abelardo do Nascimento - Agravado: Banco do Brasil - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Wanger Oliveira Menezes (OAB: 18067/AL) -
07/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:33
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:33:53 local.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802145-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Abelardo do Nascimento - Agravado: Banco do Brasil - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Abelardo do Nascimento contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital (pág. 61 da origem), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0706358-32.2025.8.02.0001, indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando ao autor recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões (págs. 1/6), o agravante sustenta, em síntese, hipossuficiência econômica, afirmando que a simples declaração anexada seria suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Argumenta, ainda, ser aposentado, devendo ser considerados os gastos mensais por ele despendidos.
Com isso, requer a reforma da decisão para conceder os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Em decisão monocrática proferida às págs. 18/22, esta Relatoria indeferiu o efeito suspensivo ativo ao presente recurso, mantendo a decisão atacada.
Apesar de intimado para apresentar contrarrazões (págs.23/29), o agravado deixou o prazo legal sem as apresentar, conforme certidão de pág. 31. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Wanger Oliveira Menezes (OAB: 18067/AL) -
17/07/2025 12:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:34
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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28/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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27/02/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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26/02/2025 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 09:19
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 14:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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