TJAL - 0803905-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803905-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Igor Yuri Braz Alves - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS.
CLÁUSULAS DE VALIDADE DUVIDOSA.
BOA-FÉ DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO, NO BOJO DE AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, COMO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
O AGRAVANTE PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO PARA EVITAR A CONFIGURAÇÃO DA MORA E A ADOÇÃO DE MEDIDAS COMO BUSCA E APREENSÃO OU NEGATIVAÇÃO.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE AUTORIZE O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS E SUSPENDA OS EFEITOS DA MORA; (II) VERIFICAR SE O CONTRATO IMPUGNADO APRESENTA CLÁUSULAS CUJA VALIDADE SEJA JURIDICAMENTE CONTROVERTIDA, JUSTIFICANDO A MEDIDA PLEITEADA.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 31) E DO TJ/AL ADMITE A SUSPENSÃO DA MORA MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS QUANDO PRESENTES APARÊNCIA DE BOM DIREITO, IMPUGNAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO E DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ, REQUISITOS PRESENTES NO CASO CONCRETO.A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA (43,03% A.A.) SUPERA SIGNIFICATIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO (26,07% A.A.), AUTORIZANDO O CONTROLE JUDICIAL À LUZ DO ART. 6º, V, DO CDC, DIANTE DA POSSÍVEL ONEROSIDADE EXCESSIVA.A COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA COM SEGURADORA VINCULADA AO AGENTE FINANCEIRO FERE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 972/STJ, POR CONFIGURAR VENDA CASADA.A PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA É INCOMPATÍVEL COM A SIMULTÂNEA COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS, REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME SÚMULA 472 DO STJ.A PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DAS ALEGAÇÕES E A DISPOSIÇÃO DO AGRAVANTE EM EFETUAR OS DEPÓSITOS JUDICIAIS CONFEREM VEROSSIMILHANÇA À PRETENSÃO E DEMONSTRAM BOA-FÉ DO DEVEDOR.A DEMORA NA APRECIAÇÃO DA LIDE PODE GERAR PREJUÍZOS GRAVES, COMO PERDA DO BEM FINANCIADO E RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS, JUSTIFICANDO A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS, NOS VALORES E DATAS CONTRATADOS, PRESERVA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO E EVITA DANO IRREPARÁVEL AO AGRAVANTE, SEM PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO CREDORA.RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300 E 995, PARÁGRAFO ÚNICO; CDC, ART. 6º, V.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 31, RESP 1.061.530/RS, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, J. 22.10.2008; TEMA REPETITIVO Nº 972, RESP 1.639.320/SC, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 27.11.2019; STJ, SÚMULA 472.
TJ/AL, APCIV 0715264-79.2023.8.02.0001, RELª.
DESª.
ELISABETH CARVALHO, 2ª CÂM.
CÍV., J. 28.02.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jonas Alves da Silva (OAB: 15954/AL) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) -
24/08/2025 11:05
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 11:05
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 22:33
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803905-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Igor Yuri Braz Alves - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Jonas Alves da Silva (OAB: 15954/AL) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) -
07/08/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:35
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:35:53 local.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803905-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Igor Yuri Braz Alves - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Igor Yuri Braz Alves contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital (págs. 62/66 da origem), que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0714694-59.2024.8.02.0001, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para autorização de depósito judicial das parcelas do contrato de financiamento.
Em suas razões (págs. 1/7), o agravante sustenta, em síntese, que o contrato firmado com a instituição financeira contém cláusulas abusivas, especialmente no que tange à cobrança de encargos não informados previamente e à capitalização de juros, o que justificaria o deferimento do depósito judicial como medida de urgência para evitar a inadimplência e a consequente busca e apreensão do bem financiado.
Requer, ao final, a reforma do julgado.
Em decisão monocrática proferida às págs. 21/24, esta Relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivo para autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, nas datas e valores originalmente pactuados, bem como determinar a suspensão dos efeitos da mora.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões às págs. 40/45, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Jonas Alves da Silva (OAB: 15954/AL) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) -
17/07/2025 12:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/05/2025 21:27
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 21:26
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 17:24
Certidão sem Prazo
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24/04/2025 17:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/04/2025 17:19
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 17:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/04/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 15:26
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 14:15
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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08/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 11:26
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 23:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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