TJAL - 0702368-29.2024.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702368-29.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Alimentado: Maria Rosa Canuto da Silva - Apelado: Aspecir - União Seguradora S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Maria Rosa Canuto da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital (págs. 243/250), nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados da conta bancária da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, o valor descontado indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (págs. 257/263), a apelante pleiteia a reforma parcial da sentença, no sentido de majorar os danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugna, ainda, para que a liquidação da sentença ocorra dentro do processo judicial por depósito judicial e não diretamente na conta das partes.
Por fim, requer que os honorários sejam elevados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: José Carlos de Sousa (OAB: 6933A/TO) - Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) -
17/07/2025 14:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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31/03/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 11:49
Registrado para Retificada a autuação
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31/03/2025 11:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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