TJAL - 0714927-22.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 13224/AL) - Processo 0714927-22.2025.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: B1Maria Dolores da SilvaB0 - Autos n° 0714927-22.2025.8.02.0001 Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente: Maria Dolores da Silva Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > SENTENÇA Trata-se de ação de suprimento de registro civil de óbito ajuizada por MARIA DOLORES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, com o objetivo de ser lavrado o assentamento de óbito de REGINALDO PEDRO DA SILVA, falecido em 15 de setembro de 2009, no município de Maceió/AL.
Em síntese, aduz a parte autora que é viúva do de cujus, e que ele veio a falecer no dia 15 de setembro de 2009, em decorrência de diabetes mellitus não especificado - com cetoacidose, como consequência de arritmia cardíaca não especificada, conforme declaração de óbito anexa subscrita pela médica Dr.
Antônio Mendes (CRM - AL 1447), anexada à fl. 17 dos autos.
Buscando provar o alegado, juntou os documentos de fls. 08-20.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pedido (fl. 25-26).
Os autos vieram conclusos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Uma vez falecido um familiar, o parente mais próximo maior e presente, tem o dever de proceder à lavratura do óbito perante o cartório competente, nos exatos termos do art. 79 da Lei nº 6.015/73, verbis: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: [] 3º. o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas da casa, indicadas no nº1; o parente mais próximo maior e presente; O artigo 78 da mesma lei, por sua vez, prevê prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a realização da lavratura de óbito.
Todavia, tendo em vista a expressa remissão ao disposto no artigo 50, este prazo pode ser dilatado para até 15 (quinze) dias ou 3 (três) meses.
Observe-se, neste ponto, a redação dos citados dispositivos legais: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Art. 50.
Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
Tendo o prazo transcorrido in albis, quer dizer, sem que o parente cumprisse o dever legal de lavrar o óbito do de cujus, somente por meio de determinação judicial poderá ser suprimido o assentamento no Registro Civil, desde que coligido aos autos os documentos exigidos pela Lei nº 6.015/73.
Isso ocorre por que o pedido então vergastado é medida judicial de jurisdição voluntária, a qual, nos dizeres da doutrina processualista, constitui a administração pública de interesse privado e que, por força da tradição e correta aplicação da lei, é entregue ao crivo do Poder Judiciário.
No caso em tela, observo que fora coligido aos autos documentos probantes da relação de parentesco da parte autora para com o de cujus e declaração de óbito exarada pelo hospital em que ocorreu o falecimento (fls. 10 e 17), o que dispensa a previsão do artigo 83 da lei acima citada.
Destarte, uma vez que consta nos autos declaração de óbito, prova do vínculo de parentesco da parte requerente para com o de cujus, bem como parecer ministerial pugnando pela procedência do pedido, conclui-se que há prova suficiente para salvaguardar o direito guerreado, sendo desnecessária a produção de outras provas, tanto de ordem documental quanto oral.
Diante o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, c/c o § 2º do art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Maceió/AL lavre o assentamento de óbito de REGINALDO PEDRO DA SILVA, em livro próprio, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, obedecendo-se ao disposto nos arts. 80 e 107 da Lei acima mencionada, levando em conta os dados e informações constantes dos documentos apresentados pelo requerente.
Em face da ausência de litigiosidade e considerando o que dispõem os artigos 4º e 723, parágrafo único do CPC, por não haver interesse recursal, após as intimações, certifique-se o trânsito em julgado.
Assim sendo, a presente sentença tem FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE AVERBAÇÃO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos dos §§ 2° e 3°, do art. 98 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimadas as partes, arquivem-se os autos, com a certificação das custas, na forma do art. 484, §5º.
Expedientes necessários.
Maceió,16 de junho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 20:37
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 18:34
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:00
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 00:55
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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