TJAL - 0807970-16.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 11:10
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807970-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Matheus Henrique da Silva Sarmento - Agravado: Uber - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Matheus Henrique da Silva Sarmento, em face da decisão interlocutória (fls. 83-86/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, a qual, na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de liminar nº 0731235-36.2025.8.02.0001, ajuizada em face de Uber, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos termos abaixo: "(...) Do exposto, por entender ausentes, em sede de cognição sumária, um dos requisitos basilares preconizados no art. 300, caput, do C.P.C, qual seja, a probabilidade do direito/juízo de verossimilhança, indefiro o pedido de tutela de urgência, formuladona exordial. (...)" Em suas razões, o agravante sustenta que o bloqueio de sua conta, alegadamente decorrente de uma falha técnica e não de fraude, impede-o de prover o sustento próprio e de sua família, conferindo à sua atividade laboral um inegável caráter alimentar.
Relata que a insurgência recursal reside na suposta negligência do juízo de origem quanto à urgência da situação e à probabilidade do direito, ao condicionar a medida liminar à prévia instauração do contraditório, o que, no entender do Recorrente, inverte a lógica da tutela de urgência e desconsidera os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, requer: (fls. 32-33) "(...) 1.
O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão do efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o imediato recadastramento do Agravante na plataforma Uber, permitindo-lhe o exercício de sua atividade profissional e a percepção de renda. 2.
A intimação da Agravada, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 3.
Ao final, o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória, concedendo a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, determinando o recadastramento imediato do Agravante na plataforma Uber. 4.
A condenação da Agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em caso de provimento do recurso. 5.
A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a documental já acostada aos autos, bem como a juntada de novos documentos que se fizerem necessários. (...)" É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, inc.
I, do Novo Código de Processo CivilAdiante, constato que o recurso está tempestivo, estando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo em face da concessão da gratuidade da justiça.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
A teor do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Sobre o periculum in mora leciona o referido doutrinador:: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Insta destacar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada recursal pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença concomitante dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme art. 300, § 3º do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. 1.
A concessão de antecipação dos efeitos da tutela está condicionada ao cumprimento de dois requisitos, cumulativamente: fumus boni iuris e periculum in mora.
No presente caso, apesar de estar demonstrada a verossimilhança do direito alegado, a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar efetivamente qual seria o perigo da demora a que estaria sujeita. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg na AR 5.232/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 05/08/2016). (Sem grifos no original).
A controvérsia central deste agravo de instrumento gravita em torno da correção ou não da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. É sabido que a tutela de urgência, seja ela de natureza antecipada ou cautelar, exige a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil.
A ausência de um desses requisitos é suficiente para o seu indeferimento.
No presente caso, o Agravante, Matheus Henrique da Silva Monteiro, busca o recadastramento imediato na plataforma Uber, alegando que o bloqueio de sua conta foi indevido e que sua atividade como motorista do aplicativo é essencial para seu sustento.
Embora compreensível a urgência da situação e o inegável impacto financeiro que a desativação da conta acarreta, a análise dos autos em sede de cognição sumária não permite, neste momento, identificar a probabilidade do direito de forma inequívoca.
O magistrado de primeiro grau, ao indeferir a medida, apontou corretamente a complexidade da matéria e a necessidade de maior dilação probatória.
A plataforma Uber possui termos de uso e políticas de segurança que preveem diversas hipóteses para o bloqueio ou exclusão de motoristas, muitas delas relacionadas à segurança dos usuários e à integridade do serviço.
A mera alegação do Agravante de que o bloqueio decorreu de uma falha técnica em seu aparelho celular, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da conduta da empresa, especialmente quando a Uber informa suspeita de fraude.
Para aferir a real motivação do bloqueio e verificar se houve, de fato, uma falha técnica alheia à conduta do motorista ou se a medida da Uber foi proporcional, faz-se indispensável o estabelecimento do contraditório.
A concessão de uma medida de tamanha envergadura, como o recadastramento imediato em uma plataforma que intermedia serviços de transporte, sem sequer ouvir a parte contrária e sem a devida instrução processual, representaria uma indevida supressão do direito de defesa da Agravada.
O sistema processual exige a formação da lide e a apresentação de elementos que corroborem as alegações de ambas as partes para que se possa construir um juízo de convicção sólido.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se mostrado cautelosa em casos análogos, conforme julgados que orientam a necessidade de se aguardar a instauração do contraditório para a concessão de tutelas que possam implicar em prejuízos à imagem ou à segurança do serviço prestado pela empresa.
A decisão agravada, ao exigir a oitiva da Agravada para melhor elucidação dos fatos e das razões do bloqueio, alinha-se a esse entendimento de prudência, garantindo o devido processo legal.
A simples alegação unilateral do autor não tem o condão de, em um primeiro momento e sem a manifestação da parte contrária, impor a imediata reintegração.
A probabilidade do direito, portanto, não se mostra presente com a robustez necessária para a concessão da tutela de urgência.
Logo, em que pese a narrativa do agravante e os documentos que instruem o recurso, não é, no atual estado do processo, possível aferir a verossimilhança do direito alegado, uma vez que, para a convicção dos fatos narrados, faz-se necessário o contraditório para a formação de um juízo seguro a respeito.
Assim sendo, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo na íntegra a decisão agravada.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
17/07/2025 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 09:19
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 14:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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