TJAL - 0701550-28.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0701550-28.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cláudio José da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
A parte autora alegou que percebeu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes dos seguintes empréstimos: contrato nº 901256 21611; contrato nº 901256 22071; e contrato nº 010120 566052.
Aduz que não contratou os referidos empréstimos.
Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; no mérito, a declaração de inexistência dos contratos e do débito, assim como a condenação da parte ré à restituição em dobro de todos os valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão de fls. 33/35 determinou a expedição de mandado de constatação.
Certidão de Oficial de Justiça à fl. 41.
Há informação de que a parte autora, de fato, realizou a contratação do advogado outorgado na procuração.
Entretanto, consta que foi o próprio advogado quem procurou-o para ajuizamento da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Da Inversão do Ônus da Prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Por tais motivos, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove a contratação reputada como inexistente pela parte autora.
Pelo exposto, defiro a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação.
Da audiência de conciliação Deixo de designar audiência de conciliação porque o êxito de acordo em demandas dessa espécie foi praticamente inexistente nos últimos três anos nesta unidade jurisdicional.
Assim, tendo em vista as regras de experiência e visando à eficiência processual, dispenso a realização da solenidade, o que não impede as partes de transigirem e apresentarem o acordo nos autos ou, até mesmo, de peticionarem informando a intenção concreta de fazer acordo, caso em que a audiência com essa finalidade poderá ser designada a qualquer tempo.
Cite-se a parte requerida para apresentar defesa, querendo, em 15 dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Não havendo a juntada de contestação, certificar a preclusão do prazo para defesa da parte ré e intimar a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Caso as partes requeiram a produção de outras provas além das existentes nos autos, voltem os autos conclusos na fila das decisões.
Por fim, as partes devem informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais podem ser contatadas.
Fica autorizada a citação e a intimação por e-mail, whatsapp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL.
Oficie-se à Seccional de Alagoas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/AL), para que tome conhecimento da informação apresentada em certidão de fl. 41, de que o advogado subscritor da exordial e outorgado no instrumento de procuração teria procurado o autor para ajuizamento da presente demanda.
Intimem-se pelo Portal.
Rio Largo , 17 de julho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
17/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 13:07
Decisão Proferida
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16/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:34
Juntada de Mandado
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14/07/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 18:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 13:20
Decisão Proferida
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02/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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