TJAL - 0724108-81.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO), ADV: EVILÂNIA YARA LIMA DA SILVA (OAB 132579/RS) - Processo 0724108-81.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - AUTORA: B1Albertina Caetano CavalcanteB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Autos n° 0724108-81.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Albertina Caetano Cavalcante Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA CREUZA RAMOS DE ALBUQUERQUE ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE JUROS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO e face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados.
Alegou que firmou um contrato de empréstimo pessoal com a ré, com a aplicação de taxa consideravelmente abusiva.
Requereu que seja revisionado o valor do Consignado realizado entre as partes e que no mérito, seja o banco réu condenado ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado em excesso.
Ainda no mérito, que seja o Banco réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a dez salários mínimos.
Juntou procuração e documentos (fls. 13-41).
O réu apresentou contestação (fls.110-125), alegando a regularidade da contratação, e, por isso, requereu a improcedência da demanda.
Juntou procuração e documentos (fls.126-142).
Em decisão (fls.143-144), o Juízo indeferiu a tutela de urgência, concedendo a inversão do ônus da prova e justiça gratuita.
Em réplica (fls.148-153), a parte autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou os pleitos exordiais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, é caso de julgamento antecipado do mérito, pois, na forma do art. 355, I do CPC, no entendimento deste juízo, não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde do feito, máxime ainda, porque expressamente indagadas a respeito, as partes nada requereram.
Quanto às preliminares/prejudiciais de mérito, rejeito-as com fulcro no art. 488 do CPC.
No mérito, a demanda deve ser julgada improcedente.
Primeiramente, no que concerne à alegação de aplicação de taxa de juros abusiva porque superior à média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça, desde há muito, já assentou que o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. (...). (AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULAS N. 5 E 7 do STJ.
EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (...). (AgRg no AgRg no AREsp 605.021/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
MORA CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO IMPRÓVIDO (...). 2.
A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação.
No caso é inexistente, pois a taxa pactuada nem sequer é superior à taxa média da época da contratação. (...). (AgRg no AREsp 564.360/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015).
O próprio STJ sumulou a legalidade da taxa efetivamente contratada, através do Enunciado nº. 541, verbis: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
In casu, o contrato foi celebrado em 05/11/2020 (fls.29), com uma taxa mensal de juros de 18% e anual de 649,14%.
Para a modalidade de empréstimo contratada, segundo consulta ao sítio eletrônico do BACEN, a maior taxa de juros praticada era a da JBCRED S.A.
SCFI, com taxa de 27,27% ao mês e 1.706,17% ao ano. É certo que a parte autora poderia se valer de outros agentes bancários para consecução de seu empréstimo, pois vige no país a livre concorrência.
Entretanto, volitivamente, escolheu contratar com o réu.
Não há notícia - nem prova - de nenhum vício de consentimento na formulação da avença, mormente dolo, coação, estado de perigo ou lesão.
A conceito de "taxa média" embute em sua ratio a existência de taxas inferiores e superiores, pois, só é possível chegar-se a uma média se houver variações entre as taxas praticadas no mercado.
Do contrário, não haveria sentido algum a existência desse parâmetro coordenado pelo BACEN, pois para todo contrato ter-se-ia que aplicar a taxa média que, assim, não mais seria média, mas taxa única.
Necessário um parâmetro objetivo para se verificar a ocorrência de abuso na taxa eleita, tal como, por exemplo, a cobrança do décuplo da média.
Aqui, contudo, não se nota referida abusividade.
A diferença entre a taxa contratada e a média vigente à época é completamente compatível com a variação de mercado e a liberdade concedida aos agentes financeiros para escolherem, dentro de uma perspectiva de liberdade econômica temperada pelas regras protetivas do consumidor, a taxa mais conveniente a ser utilizada.
Novamente, repise-se, não foi provada a existência de qualquer vício de consentimento na contratação.
O autor aderiu voluntariamente ao financiamento e, por consequência, deve arcar com o ônus decorrente de sua escolha.
Conforme documentação trazida aos autos (fls.126-135), a parte autora celebrou contrato de empréstimo pessoal, contento assinatura da parte Autora, acompanhado de seus documentos pessoais e disponibilização do valor em sua conta.
Destarte, não havendo qualquer ilegalidade na conduta do réu, não há falar-se em restituição do indébito ou indenização por dano moral, razão pela qual a pretensão autoral deve ser desacolhida em suma íntegra.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Justiça gratuita já deferida (fls.143-144).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (apenas via DJe).
Maceió,17 de junho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 19:10
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 10:48
Decisão Proferida
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12/08/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 15:45
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:34
Conclusos para despacho
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31/05/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 09:02
Despacho de Mero Expediente
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17/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:21
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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