TJAL - 0733334-76.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP) - Processo 0733334-76.2025.8.02.0001 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Diligências - DEPRECANTE: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da expedição do mandado retro, fica o advogado da parte autora intimado de que deverá entrar em contato com a Central de Mandados a fim de obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para providenciar o cumprimento do mandado, disponibilizando as condições logísticas necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução do mandado sem cumprimento, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias. -
25/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 10:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 10:13
Retificação de Classe Processual
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18/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0733334-76.2025.8.02.0001 - Carta Precatória Cível - Diligências - DEPRECANTE: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - 1.
Valendo-se do disposto no § 12, art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, a instituição financeira requereu a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição de fls. 1/4. 2.
Em análise dos autos, verifico que a requerente instruiu o pedido com cópia da petição inicial e da decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, cumprindo fielmente ao que preceitua o dispositivo retro. 3.
Em face do exposto, defiro o pedido, para determinar a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, com a estrita observância ao disposto no Provimento nº. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. 4.
O mandado deverá constar ordem de arrombamento e o uso da força pública, se estritamente necessário ao cumprimento do ato.
Ao mandado, anexe cópia da decisão de fls 23/26. 5.
Após o cumprimento, e pagas eventuais custas pendentes, encaminhe-se cópia dos presentes autos, mediante ofício, ao Juízo de origem. 6.
Cumpra-se e dê-se baixa. -
17/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 15:53
Decisão Proferida
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15/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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