TJAL - 0745095-12.2022.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE), ADV: MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582/RS), ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL), ADV: MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB 291371/SP), ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804/AL) - Processo 0745095-12.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Eladio Silva JúniorB0 - RÉU: B1Crefisa S/A Credito Financiamento e InvestimentosB0 - SENTENÇA CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.326/329, através do qual pretende que seja sanada suposta obscuridade, omissão e contradição.
Instado a se manifestar, o Embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e REJEITO os embargos de declaração opostos às fls.333/341, mantendo a sentença de fls.326/329 em sua totalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
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09/08/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 17:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:56
Apensado ao processo
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28/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP), ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL), ADV: MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB 291371/SP), ADV: MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582/RS), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE), ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804/AL) - Processo 0745095-12.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Eladio Silva JúniorB0 - RÉU: B1Crefisa S/A Credito Financiamento e InvestimentosB0 - SENTENÇA Trata-se de ação revisional de juros c/c restituição de valores e danos morais com pedido de tutela de urgência movida por ELÁDIO SILVA JÚNIOR, devidamente qualificada, em face de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada.
O demandante narra ter contraído empréstimos junto à demandada, alegando irresignação com a taxa de juros contratadas, circunstâncias estas motivadoras do ajuizamento da ação ora contestada.
O autor formulou os seguintes pedidos: a) liminarmente, a suspensão dos descontos na conta da parte autora, sucessivamente a abstenção/exclusão de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; b) a revisão do contrato para fins de: limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Bacen; c) a repetição de indébito dos valores supostamente cobrados de forma indevida; d) a concessão da gratuidade judiciária; e) a inversão do ônus probatório; f) a indenização por danos morais; e g) a condenação da peticionária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Na decisão interlocutória de fls. 66/68, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de inversão do ônus da prova.
Contestação, às fls. 71/95.
Réplica, à fl. 230.
Laudo pericial, às fls. 266/282.
Esclarecimentos prestados pelo perito judicial, às fls. 310/311.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Pois bem, o STJ fixou tese no seguinte sentido: O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade (Jurisprudência em Teses; Tese n. 8, da Edição 48).
A jurisprudência tem considerado abusivas apenas as taxas superiores em mais de 50% à taxa média de mercado.
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DE TARIFA DE CADASTRO (TC) E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
NÃO CONHECIDAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), SEGURO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA OU INCIDÊNCIA NO CASO.
CONDENAÇÃO AFASTADA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E IOF.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERIOR A 50% A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (TJAL; AC0702558-06.2019.8.02.0001; 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Dj. 29/03/2023; g.n.) A perícia judicial concluiu que as taxas cobradas estavam deveras superior à taxa média do BACEN para contratos da mesma categoria e na mesma época (fl. 270): a) Contrato n. 6110013421, 558,30% (de diferença); b) Contrato n. *04.***.*81-49, 534,08% (de diferença); c) Contrato n. *11.***.*38-23, 587,25% (de diferença); e d) Contrato n. 6110013219, 590,42% (de diferença).
Desse modo, cabe a repetição do indébito, em dobro, do que foi pago além de 50% da taxa média de juros remuneratórios indicada pelo BACEN para contratos de mesma categoria e mesmo período (fl. 270).
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde a data de cada valor pago em excesso (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Com relação ao pedido de indenização danos morais, entendo que ele deve ser indeferido, porquanto não entendo ter configurado o pressuposto "dano", uma vez que a parte autora estava ciente das taxas de juros contratadas ao celebrar os referidos contratos.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada na repetição do indébito, em dobro, do que foi pago além de 50% da taxa média de juros remuneratórios indicada pelo BACEN para contratos de mesma categoria e mesmo período, consoante os dados previstos na tabela de fl. 270, com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,11 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
17/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 16:41
Despacho de Mero Expediente
-
29/10/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 22:05
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2024 19:24
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 20:36
Despacho de Mero Expediente
-
29/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 19:29
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 01:58
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2023 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 19:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/11/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 03:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 03:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/08/2023 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 20:37
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 20:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/08/2023 20:37
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 20:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/08/2023 20:37
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 19:26
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2023 01:40
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/07/2023 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 20:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/07/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 17:48
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 17:52
Decisão Proferida
-
21/06/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2023 22:26
Visto em Autoinspeção
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19/05/2023 06:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 16:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2023 01:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 12:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2023 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 22:55
Despacho de Mero Expediente
-
14/02/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2023 11:27
Expedição de Carta.
-
11/01/2023 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2022 20:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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