TJAL - 0745095-12.2022.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP), ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL), ADV: MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB 291371/SP), ADV: MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582/RS), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE), ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804/AL) - Processo 0745095-12.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Eladio Silva JúniorB0 - RÉU: B1Crefisa S/A Credito Financiamento e InvestimentosB0 - SENTENÇA Trata-se de ação revisional de juros c/c restituição de valores e danos morais com pedido de tutela de urgência movida por ELÁDIO SILVA JÚNIOR, devidamente qualificada, em face de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada.
O demandante narra ter contraído empréstimos junto à demandada, alegando irresignação com a taxa de juros contratadas, circunstâncias estas motivadoras do ajuizamento da ação ora contestada.
O autor formulou os seguintes pedidos: a) liminarmente, a suspensão dos descontos na conta da parte autora, sucessivamente a abstenção/exclusão de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; b) a revisão do contrato para fins de: limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Bacen; c) a repetição de indébito dos valores supostamente cobrados de forma indevida; d) a concessão da gratuidade judiciária; e) a inversão do ônus probatório; f) a indenização por danos morais; e g) a condenação da peticionária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Na decisão interlocutória de fls. 66/68, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de inversão do ônus da prova.
Contestação, às fls. 71/95.
Réplica, à fl. 230.
Laudo pericial, às fls. 266/282.
Esclarecimentos prestados pelo perito judicial, às fls. 310/311.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Pois bem, o STJ fixou tese no seguinte sentido: O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade (Jurisprudência em Teses; Tese n. 8, da Edição 48).
A jurisprudência tem considerado abusivas apenas as taxas superiores em mais de 50% à taxa média de mercado.
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DE TARIFA DE CADASTRO (TC) E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
NÃO CONHECIDAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), SEGURO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA OU INCIDÊNCIA NO CASO.
CONDENAÇÃO AFASTADA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E IOF.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERIOR A 50% A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (TJAL; AC0702558-06.2019.8.02.0001; 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Dj. 29/03/2023; g.n.) A perícia judicial concluiu que as taxas cobradas estavam deveras superior à taxa média do BACEN para contratos da mesma categoria e na mesma época (fl. 270): a) Contrato n. 6110013421, 558,30% (de diferença); b) Contrato n. *04.***.*81-49, 534,08% (de diferença); c) Contrato n. *11.***.*38-23, 587,25% (de diferença); e d) Contrato n. 6110013219, 590,42% (de diferença).
Desse modo, cabe a repetição do indébito, em dobro, do que foi pago além de 50% da taxa média de juros remuneratórios indicada pelo BACEN para contratos de mesma categoria e mesmo período (fl. 270).
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde a data de cada valor pago em excesso (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Com relação ao pedido de indenização danos morais, entendo que ele deve ser indeferido, porquanto não entendo ter configurado o pressuposto "dano", uma vez que a parte autora estava ciente das taxas de juros contratadas ao celebrar os referidos contratos.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada na repetição do indébito, em dobro, do que foi pago além de 50% da taxa média de juros remuneratórios indicada pelo BACEN para contratos de mesma categoria e mesmo período, consoante os dados previstos na tabela de fl. 270, com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,11 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
17/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:06
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 16:41
Despacho de Mero Expediente
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29/10/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 22:05
Juntada de Outros documentos
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26/05/2024 19:24
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 20:36
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 19:29
Conclusos para despacho
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29/11/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2023 01:58
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2023 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 19:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/11/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 03:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 03:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/08/2023 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 20:37
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 20:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/08/2023 20:37
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 20:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/08/2023 20:37
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 19:26
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2023 01:40
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/07/2023 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 20:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/07/2023 20:36
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 17:48
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 17:52
Decisão Proferida
-
21/06/2023 18:55
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2023 22:26
Visto em Autoinspeção
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19/05/2023 06:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 16:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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07/04/2023 01:48
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 12:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2023 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 22:55
Despacho de Mero Expediente
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14/02/2023 08:07
Conclusos para despacho
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13/02/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2023 11:27
Expedição de Carta.
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11/01/2023 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2022 20:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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