TJAL - 0700735-69.2018.8.02.0053
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 03:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 07:54
Expedição de Carta precatória.
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26/05/2025 07:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700735-69.2018.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Edenilson José Balbino Colaço - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Defensor da parte Edenilson José Balbino Colaço para tomar ciência da sentença de fls. 306/327 -
23/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 10:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700735-69.2018.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Edenilson José Balbino Colaço -
III - DISPOSITIVO Face ao exposto, levando-se em consideração todas as provas carreadas aos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o réu quanto ao crime tipificado no art. 306 do CTB.
Em tempo, CONDENO EDENILSON JOSÉ BALBINO COLAÇO, como incurso nas sanções previstas pelo art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.
IV - DOSIMETRIA Passo a estabelecer a pena base, com fundamento na análise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal.
Do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03).
Atendendo ao método trifásico de aplicação da pena, passo à aplicação da reprimenda correspondente, consistente em uma pena privativa de liberdade compreendida entre 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão, e multa.
Vislumbro-lhe favorável a culpabilidade, uma vez que normal ao tipo penal.
O acusado possui antecedentes criminais na medida em que fora condenado nos autos nº 0012877-73.2012.8.26.0576, nº 0000093-33.2010.8.26.0415 e nº 3001665-64.2013.8.26.0480 (após consulta à Execução Penal nº 0023972-17.2015.8.16.0013 - fl. 304).
Neste contexto, deixo para valorar negativamente o primeiro e segundo processo como antecedente, porquanto serão valorados como multirreincidência.
Valoro, no entanto, no presente momento, o terceiro processo, pelo fato ter ocorrido em 31/10/2013 e o trânsito em julgado em 14/05/2019 e por tal ato não constituir bis in idem.
Ressalte-se que não houve a extinção da punibilidade em nenhum dos crimes, estando o réu com a execução penal em andamento (0023972-17.2015.8.16.0013).
No tocante à conduta social do acusado, caracterizada pelo comportamento do agente no seio familiar, social e profissional, não foram produzidos elementos desabonadores, motivo pelo que tal fato não deve ser considerado para majorar a pena base.
A personalidade do agente, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." No caso sob análise, a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, uma vez que não há nos autos elementos para tanto, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Referente aos motivos do crime: são as causas ou as razões que levaram o agente a praticar o crime, avaliadas à luz de uma valoração ética, moral e social, segundo padrões da sociedade contemporânea.
No caso em liça, não foi revelado o motivo do crime, razão por que deixo de valorá-la.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
Não houve consequências penais ou extrapenais.
Considerando que o comportamento da vítima, no presente delito, nada se pode cogitar, pois é um crime vago, resta prejudicada tal circunstância.
Na primeira fase de fixação da pena, considerando a presença de uma circunstância judicial valorada, fixo pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico a incidência da agravante da multirreincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, havendo a condenação do acusado por fatos anteriores aos aqui discutidos e com trânsito em julgado ocorridos em 2015 e 2018 (cf.
Processos de nº 0012877-73.2012.8.26.0576, nº0000093-33.2010.8.26.0415), demonstrando reiterada prática delituosa e maior reprovabilidade de sua conduta.
Ressalte-se que não houve a extinção da punibilidade em nenhum dos crimes, estando o réu com a execução penal em andamento (0023972-17.2015.8.16.0013).
Também reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois o réu confessou voluntariamente a autoria do crime.
Todavia, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 585, a agravante da multirreincidência não pode ser integralmente neutralizada pela atenuante da confissão espontânea, dada a gravidade da conduta reiterada do agente.
Assim, aplico compensação proporcional entre as circunstâncias, majorando a pena-base em 1/8 (um oitavo) em razão da multirreincidência, após atenuar parcialmente pela confissão espontânea, de modo a respeitar o princípio da proporcionalidade.
Dessa forma, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
Por sua vez, por não concorrem causas de diminuição, nem de aumento da pena, fica, portanto, o réu condenado a pena definitiva de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
Da pena de multa De mais a mais, tendo em vista as circunstâncias judiciais, condeno, ainda, o réu, ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, que, em face de sua situação econômica, deverá ser calculado o dia- multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, em vista da inexistência de dados quanto à situação financeira do réu.
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB).
Decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, expeça-se guia de recolhimento que deverá ser juntada ao processo de execução criminal que tramita via SEEU, referente à pena privativa de liberdade.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos, à Contadoria, para cálculo do montante devido.
Da detração para fins da fixação do regime prisional O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.
No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a sanção.
No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, posto que o regime não será modificado.
Do regime inicial de cumprimento de pena Fixo o regime inicial FECHADO, aplicando-se ao caso o disposto no 33, § 2º e 59 do Código Penal.
Não obstante a pena tenha sido estabelecida em patamar abaixo de 4 anos, não há ilegalidade na fixação do regime fechado para o início de cumprimento da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis (no caso, maus antecedentes) e a reincidência do réu. (AgRg no AREsp 2.176.308/DF, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024,DJe de 18/10/2024).
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da impossibilidade de suspensão condicional da pena.
Observado a vedação disposta no art. 44, II, do CP (reincidência), deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
No mais, considerando que a pena em concreto foi superior a dois anos, igualmente resta impossibilitada a suspensão condicional da pena, conforme previsão do art. 77 do Código Penal.
Outras deliberações Tenho por prejudicada a condenação ao pagamento de indenização prevista no art. 387, IV, do CPP, porquanto não há reparação de dano a realizar.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois injustificável a decretação de prisão preventiva, bem como respondeu o processo em liberdade.
V- DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado, adote a secretaria as seguintes providências: Expeça-se guia de recolhimento da multa, a qual deve ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão.
Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, inclusive para alimentação do INFOSEG; Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; Na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/03, decreto a perda da arma de fogo e munições apreendidas, em favor da União, proceda-se ao encaminhamento da arma de fogo e munições ao exército; Expeça-se de guia de recolhimento definitiva e instaure-se o processo de Execução Penal, via SEEU.
Expeça-se mandado de prisão com validade de 8 (oito) anos.
Comunique-se nos autos do processo nº 0023972-17.2015.8.16.0013 sobre a presente condenação.
Com relação à quantia paga referente à fiança deverá ser convertida ao pagamento de eventuais despesas processuais, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, e, restando quantia remanescente, deverá ser restituída ao réu após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 336 e 347 do CPP.
Sem custas, face à hipossuficiência do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 13:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 16:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700735-69.2018.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Edenilson José Balbino Colaço - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em cumprimento ao Despacho de fls. 278, abro vista à Defensoria Pública para apresentação de Alegações Finais.
São Miguel dos Campos, 22 de abril de 2025 -
22/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 02:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 02:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 11:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700735-69.2018.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Edenilson José Balbino Colaço - Em seguida passou o MM Juiz a proferir o seguinte despacho: dê-se vista ao Ministério Público para apresentar as alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida a defesa, para o mesmo feito, no mesmo prazo, nos termos do artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal. -
02/04/2025 13:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:50
Reativação de Processo Suspenso
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02/04/2025 11:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/04/2025 11:05:48, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
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02/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 10:09
Expedição de Carta precatória.
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13/02/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:41
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 15:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 10:13
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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19/12/2024 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Diego Theonys dos Santos Almeida (OAB 14626/AL) Processo 0700735-69.2018.8.02.0053 - Inquérito Policial - Réu: Edenilson José Balbino Colaço - Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de EDENILSON JOSÉ BALBINO COLAÇO, imputando-lhe a prática dos crimes de porte de arma de fogo de uso permitido, embriaguez ao volante e porte de drogas para consumo pessoal, tipificados no art. 14 da Lei n. 10.826/03, art. 306, caput, do CTBe art. 28 da Lei n. 11.343/06, em concurso material de crimes.
Resposta à acusação às fls. 238/239. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que o art. 397 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719/2008, prevê que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado julgar procedente uma ou mais das seguintes alegações contidas na resposta prévia à acusação: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou estiver extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese contrária, ou seja, quando não estiverem presentes quaisquer das situações acima referidas, deverá seguir conforme preceituado no art. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, ou seja, designando audiência una para fins de instrução, debates orais e julgamento.
No tocante à resposta à acusação, tendo em vista a ausência de preliminares, bem como considerando o fato de não ser o caso afeto a qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), faz-se mister o recebimento em definitivo da denúncia nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal e a designação de audiência de instrução e julgamento.
Assim, CONFIRMO o recebimento da denúncia e DESIGNO o dia 02/04/2025, às 08h00min, para a audiência una a que se refere o art. 399 do Código de Processo Penal, a qual deverá se realizar nos moldes previstos nos arts. 400 a 405 do mencionado diploma legal.
Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas residentes em outra comarca, se houver.
Quando da intimação das partes/testemunhas, o oficial de justiça deve verificar o contato telefônico destas, para que seja viabilizada uma eventual audiência virtual, se for o caso.
Intimações e providências necessárias. -
18/12/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 09:43
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 08:00:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
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16/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 03:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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28/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/11/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 12:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/02/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 13:47
Expedição de Ofício.
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29/11/2023 08:23
Expedição de Carta precatória.
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28/11/2023 12:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/11/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2023 09:42
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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25/11/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 09:29
Conclusos para despacho
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23/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 12:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/06/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
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13/06/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 11:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/03/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 20:10
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 13:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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23/03/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 00:45
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2021 09:29
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 10:22
Juntada de Outros documentos
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16/04/2021 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/04/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2021 16:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/04/2021 11:01
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #{nome_da_parte}
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02/03/2021 11:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/03/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/03/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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12/02/2021 11:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2021 10:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/02/2021 07:52
Juntada de Outros documentos
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10/02/2021 12:36
Juntada de Outros documentos
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10/02/2021 10:59
Expedição de Carta precatória.
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10/02/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2021 10:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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10/02/2021 10:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
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02/02/2021 22:42
Expedição de Certidão.
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02/02/2021 21:00
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2021 11:30:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
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19/12/2020 02:37
INCONSISTENTE
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17/12/2020 10:15
Expedição de Certidão.
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17/12/2020 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2020 15:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/12/2020 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2020 09:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/12/2020 09:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/12/2020 09:46
Expedição de Certidão.
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09/12/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 09:50
Conclusos para despacho
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28/10/2020 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2020 10:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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23/10/2020 10:03
Expedição de Certidão.
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23/10/2020 08:33
Ato ordinatório praticado
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23/10/2020 08:25
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
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22/10/2020 19:34
Juntada de Outros documentos
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14/10/2020 11:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/10/2020 10:39
Juntada de Outros documentos
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13/10/2020 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 18:03
Expedição de Ofício.
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13/10/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 12:38
Conclusos para despacho
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03/07/2020 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2020 12:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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02/07/2020 12:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
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02/07/2020 12:23
Expedição de Certidão.
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13/12/2019 21:09
INCONSISTENTE
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11/12/2019 09:15
Juntada de Outros documentos
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03/12/2019 13:23
Expedição de Ofício.
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27/11/2019 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2019 14:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2019 15:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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21/11/2019 15:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2019 12:39
Ato ordinatório praticado
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20/11/2019 12:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2019 11:36
Juntada de Outros documentos
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30/07/2019 11:28
Expedição de Ofício.
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03/04/2019 08:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2019 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2019 13:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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28/03/2019 13:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2019 13:10
Ato ordinatório praticado
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27/03/2019 16:20
Juntada de Outros documentos
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13/03/2019 16:07
Juntada de Outros documentos
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18/02/2019 09:21
Expedição de Ofício.
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06/02/2019 11:34
Expedição de Certidão.
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04/08/2018 10:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/08/2018 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/08/2018 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2018 06:46
Conclusos para despacho
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30/07/2018 09:08
Juntada de Outros documentos
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18/07/2018 11:37
Juntada de Outros documentos
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18/07/2018 11:37
Juntada de Outros documentos
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01/07/2018 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2018 13:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2018 18:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2018 10:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/06/2018 09:46
Juntada de Outros documentos
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12/06/2018 09:46
Juntada de Outros documentos
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11/06/2018 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2018 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2018 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2018 13:36
Expedição de Ofício.
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11/06/2018 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2018 13:14
Juntada de Alvará
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11/06/2018 12:34
Juntada de Outros documentos
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11/06/2018 09:40
Conclusos para despacho
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11/06/2018 09:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2018 15:35
Juntada de Outros documentos
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09/06/2018 08:33
Homologada a Prisão em Flagrante
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08/06/2018 09:23
Conclusos para despacho
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08/06/2018 09:23
Juntada de Outros documentos
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08/06/2018 09:23
Juntada de Outros documentos
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08/06/2018 09:22
Juntada de Outros documentos
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08/06/2018 08:43
Juntada de Outros documentos
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08/06/2018 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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