TJAL - 0733272-36.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 10:54
Juntada de Mandado
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19/07/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 14:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/07/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAELLA CARVALHO DE SOUZA (OAB 16177/AL) - Processo 0733272-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Julio Cesar da Silva CostaB0 - 12.Dado o exposto, DEFIRO a tutela vindicada, por entender presentes os seus requisitos, determinando que plano de saúde, AUTORIZE, no prazo de 2 (dois) dias, os procedimentos cirúrgicos indicados pelo profissional especialista às fls. 40/42, a serem realizados pelo Dr.
LUCIANO NOGUEIRA (CRO-AL:3585), incluindo-se o internamento em hospital de sua rede credenciada, anestesia, e todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante as intervenções cirúrgicas, em conformidade com o laudo emitido. 13.Outrossim, pela verossimilhança das alegações postas pela acionante e a sua condição de hipossuficiência com relação à empresa ré, que possui em seus arquivos a documentação necessária para ajudar no deslinde da lide, DEFIRO, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em favor do autor, facilitando na defesa de seus direitos. 14.DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao requerente. 15.Ressalta-se que, por se tratar de caso em que existe risco eminente a saúde do paciente, o não cumprimento da medida implicará em multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 16.
Notifique-se a parte ré da decisão proferida. 17.Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 18.
Cumpra-se e dê ciência. -
15/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 16:07
Decisão Proferida
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07/07/2025 19:34
Conclusos para despacho
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07/07/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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