TJAL - 0734512-60.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SÉRGIO CORINTHO MARTINS DA PAZ (OAB 19522/AL), ADV: DYOGGO MELO FERNANDES MARANHÃO LIMA (OAB 11925/AL) - Processo 0734512-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Lília Ayres Martins da PazB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - Ante o descumprimento da decisão interlocutória de fls. 313/314 e visando garantir o tratamento da parte autora, DEFIRO, EM PARTE, o requerido às fls. 428/434. 2.Portanto, determino o bloqueio, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 20.881,85 (vinte mil, oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), em contas de titularidade da parte ré, estando esta quantia em conformidade com a planilha atualizada às fls. 435. 3.Empós, efetivado o bloqueio, expeça-se alvará para levantamento da quantia bloqueada, na forma vindicada às fls. 435. 4.No mais, deixo para apreciar o pedido de bloqueio mensal sucessivo, em caso de novo descumprimento da decisão de fls. 313/314. 5.Cumpra-se. - 
                                            
21/08/2025 18:55
Decisão Proferida
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21/08/2025 17:17
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SÉRGIO CORINTHO MARTINS DA PAZ (OAB 19522/AL), ADV: DYOGGO MELO FERNANDES MARANHÃO LIMA (OAB 11925/AL) - Processo 0734512-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Lília Ayres Martins da PazB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - 1.Haja vista a superlotação da pauta de audiência, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem o interesse na designação da audiência de conciliação. 2.Cumpra-se. - 
                                            
13/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 18:23
Despacho de Mero Expediente
 - 
                                            
12/08/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
08/08/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 19:01
Conclusos para decisão
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07/08/2025 19:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
 - 
                                            
07/08/2025 18:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/08/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SÉRGIO CORINTHO MARTINS DA PAZ (OAB 19522/AL) - Processo 0734512-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Lília Ayres Martins da PazB0 - 3.Por esse motivo, DEFIRO o requerido às fls. 306/308, ao passo em que fixo a majoração das astreintes para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 4.Desta forma, visando o cumprimento da decisão dantes proferida por este Juízo, e levando-se em consideração, ainda, a urgência da medida, determino a intimação pessoal do demandado, na figura de seu Diretor, por meio de Oficial de Justiça, para que promova o imediato cumprimento integral da ordem judicial que lhe fora dirigida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 5.Desta forma, tendo em vista que o decisum dantes proferida por este Juízo encontra-se com seu efetivo e integral cumprimento obstaculizado diante da inércia imputada à instituição acionada, e levando-se em consideração, ainda, a urgência da medida, determino a intimação pessoal do demandado, na figura de seu Diretor, por meio de Oficial de Justiça, para que promova o imediato cumprimento integral da ordem judicial que lhe fora dirigida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 6.Ademais, caso o demandado permaneça inerte quanto ao cumprimento da ordem judicial, intime-se a parte demandante a fim de que, demonstrando a necessidade, apresente por meio de planilha, no prazo de 10 (dez) dias, orçamento de que necessita, nos termos da decisão em que a medida foi deferida, a fim de ser efetivado bloqueio judicial nas contas da demandada e, dessa forma, assegurar o cumprimento da ordem. 7.
Expeça-se Mandado, com urgência, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. 8.
Cumpra-se.
Dê-se ciência. - 
                                            
23/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 15:45
Decisão Proferida
 - 
                                            
22/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 19:52
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 16:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/07/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SÉRGIO CORINTHO MARTINS DA PAZ (OAB 19522/AL) - Processo 0734512-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Lília Ayres Martins da PazB0 - Dado o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela vindicada, por entender presentes os seus requisitos, determinando que a operadora de saúde demandada providencie, no prazo de 48 horas, todos os tratamentos, medicamentos e insumos essenciais à saúde da Autora, conforme prescrição médica às fls. 65/67, não incluindo o fornecimento de fraldas geriátricas.
Ressalta-se que, por se tratar de caso em que existe risco eminente a saúde do paciente, o não cumprimento da medida implicará em multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Ademais, no que tange à concessão do benefício da justiça gratuita pela parte autora, DEFIRO o referido requerimento com fulcro no art. 1º, da lei n. 1060/50 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal brasileira.
Outrossim, uma vez que presente a verossimilhança nas alegações sustentadas pela parte autora e a nítida hipossuficiência diante do poder econômico e a impossibilidade da mesma em produzir provas, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Notifique-se a parte ré UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para que cumpra com a decisão proferida.
Haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê ciência. - 
                                            
15/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 16:44
Decisão Proferida
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15/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 02:15
Conclusos para despacho
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13/07/2025 02:15
Distribuído por prevênção
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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