TJAL - 0710333-04.2021.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MOZART COSTA DUARTE (OAB 13771/AL), ADV: RAONI GAMA ROCHA OLIVEIRA (OAB 9889/AL), ADV: MOZART COSTA DUARTE (OAB 13771/AL) - Processo 0710333-04.2021.8.02.0001 (apensado ao processo 0728562-46.2020.8.02.0001) - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTORA: B1Alzira Tenório de OliveiraB0 - B1Manoel Messias Barbosa da SilvaB0 - RÉ: B1Maria Odete Simplicio SilvaB0 - Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado por ALZIRA TENÓRIO DE OLIVEIRA E MANOEL MESSIAS BARBOSA DA SILVA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a resolução do instrumento particular e de cessão e transferência de direitos e obrigações de compromisso de venda em compra, firmado entre as partes na data de 19 de Julho de 2019, o qual tem como objeto o imóvel situado no Condomínio Grand Jardim das Palmeiras, quadra X, casa nº 1, Bairro Cidade Universitária, nesta capital.
Consequentemente, determino aos autores/reconvindos que procedam com a devolução da quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), paga pela ré/reconvinte, MARIA ODETE SIMPLÍCIO DA SILVA a título da avença em questão, acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta sentença, e correção monetária da data do desembolso, aplicando-se as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, monetariamente corrigido, com fundamento no art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade desta obrigação sob condição suspensiva, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, igualmente do CPC.
Quanto à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ODETE SIMPLÍCIO DA SILVA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento do seu inadimplemento quanto ao contrato ora resolvido.
Condeno os autores/reconvindos ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, monetariamente corrigido, com fundamento no art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade desta obrigação sob condição suspensiva, por serem os autores/reconvindos beneficiários da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, igualmente do CPC.
P.R.I. -
17/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 13:15
Decisão Proferida
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17/12/2023 00:02
Retificação de Prazo, devido feriado
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20/09/2023 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2023 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 22:09
Conclusos para despacho
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19/09/2023 22:08
Publicado ato_publicado em data.
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19/09/2023 22:08
Apensado ao processo
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22/08/2023 17:20
Despacho de Mero Expediente
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16/08/2023 18:17
Conclusos para despacho
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16/08/2023 17:04
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/08/2023 17:04
Redistribuição de Processo - Saída
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16/08/2023 12:20
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/08/2023 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2023 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 14:08
Declarada incompetência
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25/07/2023 15:22
Conclusos para despacho
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19/07/2023 14:49
Visto em Autoinspeção
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17/05/2022 18:36
Conclusos para despacho
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17/05/2022 13:37
Visto em Autoinspeção
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05/05/2022 11:26
Conclusos para despacho
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28/04/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
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12/04/2022 02:10
Juntada de Outros documentos
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12/04/2022 02:00
Juntada de Outros documentos
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08/04/2022 00:27
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 16:17
Conclusos para despacho
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28/03/2022 10:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/03/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/02/2022 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 17:13
Decisão Proferida
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28/01/2022 03:30
Juntada de Outros documentos
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19/11/2021 07:30
Juntada de Outros documentos
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03/11/2021 10:01
Conclusos para despacho
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26/10/2021 16:05
Juntada de Outros documentos
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14/10/2021 09:15
Juntada de Outros documentos
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10/10/2021 00:19
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/09/2021 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/09/2021 10:36
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 09:24
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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28/09/2021 13:55
Juntada de Outros documentos
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06/08/2021 00:38
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/07/2021 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 14:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/07/2021 14:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 17:25
Juntada de Outros documentos
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03/07/2021 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2021 08:28
Expedição de Carta.
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08/06/2021 15:06
Visto em Autoinspeção
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07/06/2021 16:56
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2021 21:55
Conclusos para despacho
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22/04/2021 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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