TJAL - 0715859-44.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2025 12:36
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
30/08/2025 12:35
Realizado cálculo de custas
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30/08/2025 12:35
Recebimento de Processo no GECOF
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30/08/2025 12:34
Análise de Custas Finais - GECOF
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ADV: CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB 6461/AL) - Processo 0715859-44.2024.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0715859-44.2024.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Clinica Fisio Terapias Interdisciplinares LtdaB0 - RÉU: B1Hapvida Assistência Médica S/AB0 - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Obtendo êxito na indisponibilidade, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC); 4.
Havendo manifestação quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste no prazo de 05 dias, voltando os autos conclusos para decisão; 5.
Todavia, acaso não seja apresentada manifestação pela parte executada, volvam-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC; 6.
Por outro lado, não obtendo êxito a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte devedora, devendo o meirinho observar a ordem de preferência do art. 835 do CPC, com a necessária lavratura do auto de penhora e avaliação e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Sem prejuízo da expedição do mandado, através das ferramentas Renajud, Infojud e Central de Indisponibilidade de Bens, realize-se a consulta de bens pertencentes ao executado e acoste-se aos autos as respostas, com a abertura de vista à parte credora a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias; 7.
Com o esgotamento de todas as diligências com o propósito de localizar bens do devedor e, na hipótese de não haver êxito, intime-se o exequente concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a indicação de outros bens passíveis de constrição. 8.
Publique-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 17:09
Apensado ao processo
-
18/08/2025 17:27
Remessa à CJU - Custas
-
18/08/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:26
Transitado em Julgado
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15/08/2025 20:50
Execução de Sentença Iniciada
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24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB 6461/AL), ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ADV: MARIA EDUARDA DOS SANTOS (OAB 21392/AL), ADV: CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB 6461/AL) - Processo 0715859-44.2024.8.02.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Clinica Fisio Terapias Interdisciplinares LtdaB0 - RÉU: B1Hapvida Assistência Médica Ltda - Hospital MaceióB0 - Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios, e, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 15:05
Publicado ato_publicado em data.
-
19/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB 6461/AL), ADV: CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB 6461/AL), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: MARIA EDUARDA DOS SANTOS (OAB 21392/AL) - Processo 0715859-44.2024.8.02.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Clinica Fisio Terapias Interdisciplinares LtdaB0 - RÉU: B1Hapvida Assistência Médica Ltda - Hospital MaceióB0 - Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios, e, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 22:53
Conclusos para despacho
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10/12/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 18:14
Publicado ato_publicado em data.
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24/09/2024 16:09
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2024 19:34
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2024 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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31/05/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2024 15:45
Expedição de Carta.
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08/04/2024 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/04/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 12:41
Decisão Proferida
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04/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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