TJAL - 0740474-98.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0740474-98.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Perdas e Danos - AUTOR: B1Denis Luiz Ferreira de AlbuquerqueB0 - DESPACHO Depreende-se dos autos o cabimento da gratuidade da justiça, uma vez ter o demandante declarado, vide p. 7, não deter condições econômicas de adimplir as custas processuais decorrentes da presente ação, nos moldes do § 3º, do art. 99, do CPC.
Frisa-se que a mera declaração da parte a respeito da impossibilidade de arcar com despesas processuais, nos moldes do § 3º, do art. 99, do CPC, em conjunto com a inexistência de indicativos de capacidade econômico-financeira para tanto, faz com que a parte faça jus à imunidade em questão.
Isso posto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 100, do CPC.
Cite-se o executado para, no prazo de 3 dias, promover o adimplemento do débito exequendo, nos termos do art. 827, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao teor do § 1º, do art. 827, do CPC, arbitro, desde já, os honorários advocatícios em 10% do valor da obrigação executada, ressaltando, contudo, que, na hipótese de pagamento, no lapso de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Assevero, por fim, que o executado poderá, no prazo de 15 dias e independentemente de penhora, opor embargos à execução, na forma do art. 914, do Digesto Instrumental Civil (em autos apartados e distribuídos por dependência).
Maceió(AL), 14 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
15/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 13:52
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 17:13
Conclusos para despacho
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27/10/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 15:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 08:50
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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