TJAL - 0807525-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807525-95.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Brk Amiental - Região Metropolitana de Maceió S.a. - Embargado: Associação dos Moradores e Comerciantes do Conjunto Residencial Maceió 1 - Amccrm1 - 'Embargos de Declaração Cível nº 0807525-95.2025.8.02.0000/50000 Embargante: Brk Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S.A..
Advogado: Joana Paula Batista (OAB: 161413/SP).
Advogado: Diogo Uehbe Lima (OAB: 443306/SP).
Advogado: Pietro Vial Wailla (OAB: 502134/SP).
Embargado: Associação dos Moradores e Comerciantes do Conjunto Residencial Maceió 1 - Amccrm1.
Advogado: Djalma Novaes Costa Pereira (OAB: 13333/AL).
Advogado: Rodrigo Timóteo Bastos (OAB: 11671/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Brk Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S.A., em face de Associação dos Moradores e Comerciantes do Conjunto Residencial Maceió 1 - Amccrm1, objetivando sanar supostos vícios da decisão de fls. 352/356 dos autos principais, na qual indeferi o pedido incidental de urgência formulado no Conflito de Competência de nº 0807525-95.2025.8.02.0000 pela ora embargada.
Em suas razões (fls. 1/6), a concessionária de serviço público alega que o decisum padece do vício de omissão, na medida em que deixou de se manifestar sobre os argumentos por ela ventilados na manifestação de fls. 259/264 dos autos principais, referentes à inadequação do incidente manejado pela associação ora embargada, seja pela (i) não configuração do conflito em virtude da ausência de pronunciamentos conflitantes entre os magistrados suscitados, seja pela (ii) perda de seu objeto em razão da aceitação da competência pela ilustre Juíza Convocada Adriana Feitosa para julgar os recursos decorrentes do feito originário (Pedido de Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente" nº 0700040-08.2020.8.02.0066).
Por fim, requereu o acolhimento dos embargos, a fim de sanar as omissões apontadas, e, via de consequência, extinguir o conflito de competência manejado nos autos principais.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 10/20, oportunidade na qual refutou as teses dos aclaratórios, pugnando pela manutenção da decisão objurgada em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Devidamente satisfeitos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, os aclaratórios merecem ser conhecidos e ter o mérito apreciado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, destinado a complementar decisão omissa, dissipar obscuridades e contradições, ou corrigir erros materiais que naquela existam, ipsis litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Já a contradição resta configurada quando, no corpo do decisum, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.
Ademais, verifica-se que houve a ampliação do cabimento desta espécie recursal para a correção de "erros manifestos", de forma que a jurisprudência tem admitido uma interpretação extensiva do supracitado inciso III do art. 1.022 do CPC/2015, no que se refere ao termo "erro material", abrangendo o cabimento dos aclaratórios para, além dos erros gráficos das decisões judiciais, os equívocos sobre premissas fáticas, os quais ocorrem quando o Magistrado, equivocadamente, fundamenta sua decisão em realidade fática distinta daquela constante dos autos.
Trata-se, portanto, de um expediente valioso e louvável, que permite a flexibilidade na revisão de eventuais falhas judiciais, e, assim, a realização da justiça e a concretização do direito material.
No presente caso, a parte embargante alegou que a decisão objurgada incorreu nos vícios de omissão, por não ter se pronunciado sobre sobre os argumentos por ela ventilados na manifestação de fls. 259/264 dos autos principais, referentes à inadequação do incidente manejado pela associação ora embargada, seja pela (i) não configuração do conflito em virtude da ausência de pronunciamentos conflitantes entre os magistrados suscitados, seja pela (ii) perda de seu objeto em razão da aceitação da competência pela ilustre Juíza Convocada Adriana Feitosa para julgar os recursos decorrentes do feito originário ("Pedido de Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente" nº 0700040-08.2020.8.02.0066).
Como é cediço, a omissão se refere à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que devem ser conhecidas de ofício.
Para a melhor compreensão desse conceito, confira-se a precisa lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. (grifos aditados).
Além disso, a teor do parágrafo único do mencionado art. 1.022, cumpre-me observar que a omissão ocorre quando a decisão deixar de se manifestar "sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento", assim como incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º do CPC, adiante reproduzido: Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Firmadas essas premissas, e após o devido exame da tese ventilada pela embargante, entendo que os aclaratórios não merecem acolhida, pois não vislumbro a existência do vício apontado.
Explico.
Do exame do feito principal, colhe-se que a associação ora embargada suscitou conflito de competência com o intuito de dirimir dúvida acerca da prevenção para julgar os recursos decorrentes do "Pedido de Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente" nº 0700040-08.2020.8.02.0066, oriundo do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital.
Em decisão de fls. 244/248, rejeitei a preliminar de impedimento, e, adotando as providências processuais típicas à espécie, determinei a suspensão da Apelação 0700040-08.2020.8.02.0066, e, com fulcro no art. 955 do CPC/2015, atribuí ao insigne Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo a função de apreciar eventuais medidas urgentes.
Na sequência, sobreveio manifestação da concessionária de serviço público ora embargante (fls. 259/265), na qual defendeu o não cabimento do incidente; bem como pedido incidental de urgência formulado pela associação embargada (fls. 323/330), por meio do qual a cassação de decisão proferida pela ilustre Juíza Convocada Adriana Carla Feitosa nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo em Apelação de nº 0806794-02.2025.8.02.0000. Às fls. 352/356, proferi a decisão ora objurgada, em cujo bojo expus as razões pelas quais indeferi o pleito apresentado pela associação embargada, bem como fiz constar que "em relação ao pontos levantados pela assistente litisconsorcial BRK Ambiental às fls. 259/265, conquanto consistem em questões afetas ao mérito, deixo para manifestar-me após o decurso do prazo concedido aos suscitados para prestar informações" (sic, fl. 356, autos principais).
Diante deste cenário, percebe-se que não há de se falar em omissão do decisum.
Primeiro, porque ao consignar a postergação da análise das teses para após o exaurimento do prazo de manifestação concedido aos suscitados, resta evidente que não houve esquecimento ou desatenção deste julgador acerca do tópico, mas sim, uma escolha pautada na cautela, visando melhor compreensão da questão posta a exame.
E segundo, pelo fato de que as argumentos formulados pela ora embargante, conquanto relevantes ao desfecho do incidente, não detém caráter de urgência fática ou processual que justificasse sua apreciação imediata, mediante atropelo dos prazos previamente concedidos e inerentes ao rito previsto nos arts. 951 e subsequentes do CPC, sobretudo quando as medidas urgentes relativas ao feito (Pedido de Efeito Suspensivo em Apelação de nº 0806794-02.2025.8.02.0000) já foram apreciadas, ainda que por juízo provisório.
Logo, tendo em vista que não restou demonstrada qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão objurgada.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, arquivem-se estes autos incidentais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Joana Paula Batista (OAB: 161413/SP) - Diogo Uehbe Lima (OAB: 443306/SP) - Pietro Vial Wailla (OAB: 502134/SP) - Djalma Novaes Costa Pereira (OAB: 13333/AL) - Rodrigo Timóteo Bastos (OAB: 11671/AL) -
18/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 07:20
Ciente
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15/08/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 14:35
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807525-95.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Brk Amiental - Região Metropolitana de Maceió S.a. - Embargado: Associação dos Moradores e Comerciantes do Conjunto Residencial Maceió 1 - Amccrm1 - 'Embargos de Declaração Cível nº 0807525-95.2025.8.02.0000/50000 Embargante: Brk Amiental - Região Metropolitana de Maceió S.a..
Advogados: Joana Paula Batista (OAB: 161413/SP) e outro.
Embargado: Associação dos Moradores e Comerciantes do Conjunto Residencial Maceió 1 - Amccrm1.
Advogado: Djalma Novaes Costa Pereira (OAB: 13333/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Joana Paula Batista (OAB: 161413/SP) - Diogo Uehbe Lima (OAB: 443306/SP) - Djalma Novaes Costa Pereira (OAB: 13333/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 13:04
Cadastro de Incidente Finalizado
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807525-95.2025.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: Associação dos Moradores e Comerciantes do Conjunto Residencial Maceió 1 - Amccrm1 - Suscitado: Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Suscitado: Desembargador Alcides Gusmão da Silva - Suscitado: Juíza Convocada Adriana Carla Feitosa - 'Conflito de competência cível nº 0807525-95.2025.8.02.0000 Suscitante: Associação dos Moradores e Comerciantes do Conjunto Residencial Maceió 1 - AMCCRM1.
Advogado: Djalma Novaes Costa Pereira (OAB: 13333/AL).
Suscitado: Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Suscitado: Desembargador Alcides Gusmão da Silva.
Suscitado: Juíza Convocada Adriana Carla Feitosa.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de conflito de competência suscitado pela Associação dos Moradores e Comerciantes do Conjunto Residencial Maceió 1 - AMCCRM1, no qual figuram como suscitados os eminentes Desembargadores Alcides Gusmão da Silva e Tutmés Airan de Albuquerque Melo, e a ilustre Juíza Convocada, Dra.
Adriana Carla Feitosa.
Na exordial (fls. 1/21), a suscitante aduziu, preliminarmente, a existência de impedimento deste julgador para processar o incidente, em virtude de ter atuado em feito conexo.
No mérito, defendeu que a prevenção para julgar os recursos decorrentes da ação originária ("Pedido de Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente" nº 0700040-08.2020.8.02.0066) recai sobre a nobre Juíza Convocada Adriana Carla Feitosa, na condição de atual responsável pela vaga outrora ocupada pelo insigne Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Pugnou, em sede liminar, pela redistribuição do presente incidente ao Vice-Presidente desta Corte de Justiça, bem como pela suspensão de todos os processos vinculados à ação originária.
Em decisão de fls. 244/248, rejeitei a preliminar de impedimento, e, adotando as providências processuais típicas à espécie, determinei a suspensão da Apelação 0700040-08.2020.8.02.0066, e, com fulcro no art. 955 do CPC/2015, atribuí ao insigne Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo a função de apreciar eventuais medidas urgentes. Às fls. 259/265, o assistente litisconsorcial passivo da ação originária, BRK Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S.A., ofertou manifestação na qual defendeu o não cabimento do presente incidente, sob fundamento de que inexiste impasse entre os magistrados suscitados, haja vista que a eminente Juíza Convocada, Dra.
Adriana Carla Feitosa teria reconhecido sua prevenção, fato que também implicaria na perda superveniente do objeto do conflito.
Na sequência, a suscitante protocolou o expediente de fls. 323/330, noticiando que, apesar desta Presidência ter designado o preclaro Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo como magistrado provisório pra questões urgentes, houve prolação de decisão nos autos da Pedido de Efeito Suspensivo em Apelação de nº 0806794-02.2025.8.02.0000 pela nobre que Juíza Convocada Adriana Carla Feitosa, pronunciamento este que, em seu entender, estaria eivado de nulidade absoluta, razão pela qual requereu sua cassação. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise do histórico processual, colhe-se que a associação suscitante ingressou com a Ação Ordinária de nº 0700040-08.2020.8.02.0066 em face da CASAL - Companhia de Saneamento de Alagoas, tendo obtido pronunciamento final de mérito favorável, conforme se observa da sentença de fls. 1.664/1.685.
Contra este decisum, a BRK Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S.A. interpôs o recurso de apelação (fls. 3.139/3.188), bem como o Pedido de Efeito Suspensivo em Apelação de nº 0806794-02.2025.8.02.0000, originalmente distribuído ao eminente Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, que determinou a redistribuição do feito (decisão de fls. 1.035/1.038), por vislumbrar prevenção do preclaro Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Diante disso, e por verificar possível controvérsia acerca do julgador prevento para processar os recursos decorrentes da ação originária, a associação autora suscitou o presente conflito, que foi recebido por esta Presidência nos termos da decisão de fls. 244/248, proferida em 4/7/2025.
Ocorreu que, antes da cientificação oficial dos julgadores suscitados acerca deste incidente, que se deu apenas em 15/7/2025 (certidões de fls.), o insigne Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, na data de 7/72025, desconhecendo a atribuição provisória que lhe fora atribuída nestes autos, determinou a redistribuição do Pedido de Efeito Suspensivo em Apelação de nº 0806794-02.2025.8.02.0000 à preclara Juíza Convocada Adriana Carla Feitosa, que por sua vez, em 8/7/2025, reconheceu sua prevenção e apreciou a medida urgente, concedendo a suspensão nos moldes da decisão de fls. 1.061/1.066.
Ao tomar conhecimento deste último pronunciamento, a associação suscitante peticionou nos autos do pedido de efeito suspensivo em apelação, informando a magistrada ora suscitada acerca da existência da decisão proferida por esta Presidência nos presentes autos.
Em resposta, a nobre juíza determinou a remessa dos autos ao eminente Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, como se vê do despacho de fl. 1.081, sem se pronunciar acerca da eficácia da liminar previamente concedida às fls. 1.061/1.066.
Feita esta incursão no cenário fático-processual que embasa a controvérsia, passo a me manifestar sobre o pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida pela insigne Juíza Convocada, Dra.
Adriana Carla Feitosa.
Pois bem.
Após a detida análise das peculiaridades do caso e dos argumentos ventilados pela suscitante, entendo que o pleito formulado às fls. 323/330 não merece acolhida.
Isso porquê, da interpretação conjunta do teor do art. 64, §4º do CPC, com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é de se concluir que os atos praticados por juízo incompetente não são nulos de pleno direito, pois, em atenção aos princípios da cooperação, celeridade e economia processual, ditos atos preservam seus efeitos até que sejam expressamente modificados/revogados pelo juízo competente.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC/15.
RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a diferenciação entre despacho e decisão interlocutória"reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame.
Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes" ( REsp 351.659/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 02/09/2002). 2 .
No caso, o pronunciamento judicial que determinou o cumprimento do acórdão do TJRJ - deferindo liminar de busca e apreensão - possui, sem dúvida, conteúdo decisório e com gravame para a parte recorrida.
Por conseguinte, ato jurisdicional que desafia agravo de instrumento. 3. "Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art . 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente" (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020). 4.
Na hipótese, o magistrado de São Paulo (competente), ao determinar o cumprimento do pronunciamento do acórdão do TJRJ (incompetente), por óbvio, ratificou, ainda que implicitamente o entendimento da corte fluminense. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1727956 SP 2016/0051287-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021) AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1 .022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
NÃO CABIMENTO.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE .
ART. 64, § 4º, DO CPC/15.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC/2015, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1958905 SC 2021/0253396-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB CONTRA PLANO DE SAÚDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NULIDADE DA SENTENÇA DO JUÍZO ESTADUAL.
PERDURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 64, § 4º, DO CPC.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO .
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Nos moldes do art . 64, § 4º, do CPC, "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". 2.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão do acórdão embargado e assentar que os efeitos das decisões proferidas pelo Juízo estadual em sede cautelar devem perdurar até que o Juízo Federal decida. 3 .
Embargos de declaração acolhidos, sanando a omissão. (STJ - EDcl no CC: 169055 CE 2019/0318313-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/12/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2024) (grifos aditados) Destarte, a despeito da decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo em apelação tenha sido proferida por julgador diverso daquele designado por esta Presidência às fls. 244/248, eventual modificação dos efeitos daquela deverá ser apreciada pelo magistrado "competente", que, in casu, ainda que a título provisório, é o preclaro Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, pois incumbido da função prevista no art. 955 do CPC.
Outrossim, em relação ao pontos levantados pela assistente litisconsorcial BRK Ambiental às fls. 259/265, conquanto consistem em questões afetas ao mérito, deixo para manifestar-me após o decurso do prazo concedido aos suscitados para prestar informações.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido incidental de urgência de fls. 323/330.
Cientifique-se, com o urgência, o preclaro Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo acerca do teor deste pronunciamento, remetendo-lhe cópia desta decisão.
Publique-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Djalma Novaes Costa Pereira (OAB: 13333/AL) -
17/07/2025 18:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:06
Ciente
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17/07/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 14:38
devolvido o
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16/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:11
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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15/07/2025 15:10
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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15/07/2025 15:05
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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11/07/2025 01:27
Ato Publicado
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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05/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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04/07/2025 17:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2025 09:11
Distribuído por competência exclusiva
-
03/07/2025 18:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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